terça-feira, março 25, 2014

Técnica de Laboratório da Maternidade Marcolino Bessa denuncia médico do município de Itaú.

Inconformada com o descaso com que o Médico do Município de Itaú-RN, Dr. Ivan Brasil, vem atendendo a comunidade itauense; a Técnica de Laboratório e Enfermagem da Maternidade Marcolino Bessa, Lucila Holanda, ao sentir na pele
as práticas abusivas do médico, procurou a Redação do Cidade News para tornar púbico as ações do mesmo, que segundo ela, por volta das 6h da manhã desta terça-feira (25) procurou o médico para fazer a solicitação da receita de uns medicamentos fornecidos pela Farmácia Popular, para o seu sogro, popularmente conhecido por Gazumbá, hoje com 93 anos de idade.

Lucila declarou ao blog que abordou Dr. Ivan na porta do consultório após a consulta de uma paciente na Maternidade Marcolino Bessa pedindo para que o mesmo assinasse o requerimento para o recebimento dos medicamentos na farmácia popular e recebeu como resposta: “Minha filha, só amanhã, porque eu estou atrasado”, a servidora ainda insistiu dizendo: “Dr. Ivan ele tem 93 anos e está sem tomar o remédio” o médico retrucou: “Mas eu não estou lhe dizendo que só amanhã!”.

Arquivo do blog Cidade News
Revoltada com a situação, a técnica resolveu denunciar a atitude do médico, visando uma solução, visto que não é a primeira vez que o fato acontece na cidade. No ano passado Dr. Ivan já havia sido denunciado por um popular revoltado com a forma de atendimento (relembre aqui) e o porquê da administração não tomar medidas satisfatórias com relação ao caso, indagando qual trunfo o médico tem escondido na manga para não sofrer as consequências de seus atos.

A Redação do Cidade News tentou contato com Dr. Ivan, mas um dos telefone estava desligado e o outro não retornou a ligação. Fomos informados que o médico está dando plantão em uma  cidade vizinha.


Arlindo Maia da Redação do Cidade News

2 comentários:

  1. kkkkkk é isso ai ....
    mas ela nao é a primeira e nem a segunda pessoa que passa por isso nao , tem mas gente mas por motivos de voltar ao mesmo medico nao falao nada , mas o povo ta acordando pra vida , graças a deus e a prefeitura e tbem a nedilson eu estava com dor nós rins e min ajudarao bastante com exames e tudo e tbem algumas enfermeira e ate mesmo a lucila min ajudou quando estava com as dores , mas em uma noite em que atacou muito forte a dor , fui pra maternidade e chegando lá as 12:35 como se foçe hoje uma das enfermeira min perguntou se era hora de adoeçer , nao comentei nada com niguem só com a minha mae pois sabia que ainda eria voltar por causa da dor mas graças a deus fiquei bem ...mas essa atitude nao é a primeira vamos falar gente .....

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  2. sempre que vou a uma unidade de saúde eu vejo vários cartazes com o código de direito e defesa dos funcionários de saúde expostos na parede, mas não vejo nunca o código e direito dos pacientes expostos, mas, eu vou lembrar alguns pra ver se auguem lembra de respeita-los: vejamos...
    RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

    É vedado ao médico:

    Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

    Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

    Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

    Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

    Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

    Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

    § 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

    § 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

    Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

    Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

    Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

    Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

    Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.

    Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

    Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

    Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método.

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