sexta-feira, abril 19, 2019

"Itaú Agora": Inscrições para conselho tutelar têm início nesta segunda-feira 22, anexo das fichas já estão disponíveis.


No programa"Itaú Agora" desta quarta-feira (17) que foi ao ar pela Rádio Cidade FM Itauense 104,9 MHz às 11 horas da manhã, a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) Magnólia Almeida e o Procurador Jansen Leite apresentaram o cronograma para as eleições do Conselho Tutelar.

Jansen apresentou a documentação necessário que os interessados em concorrem ao pleito devem providenciar para se apresentar na sede da Prefeitura na sala da Secretaria Municipal de Assistência Social no período de 22 de abril à 03 de maio de 2019 das 07:30h às 12:00h.

Onde os prazos e demais informações podem ser vistas no Edital.

Magnólia falou da importância de levar os três anexos preenchidos, que já está disponível para download nos canais da prefeitura (blog e sites) como nos blogs locais.

Também participou da 6ª edição do programa de 2019, o prefeito Ciro Bezerra que falou sobre os acontecimentos da semana, como entrega do kit do programa garantia safra, viagem à natal, parceria com a UERN contra as drogas e a articulação da administração em programar a XIII edição do Arraia do Zé Padeiro.

Ainda participaram desta edição o Chefe de Gabinete Wilson Melo e o Assessor de Comunicação Social Arlindo Maia.

Confira os links abaixo:



Fonte: Assessoria de Comunicação Social
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Declarações de Imposto de Renda recebidas pela Receita no RN chegam a 52% do esperado

A Receita Federal atualizou nesta quinta-feira (18) a quantidade de declarações do Imposto de Renda 2019 já recebidas no Rio Grande do Norte. Dos 320.250 contribuintes que devem fazer a declaração no estado, 169.142 já cumpriram com a obrigação. O número equivale a pouco mais de 52% do total. O prazo termina no dia 30 deste mês.

Imposto de Renda 2019 — Foto: Fernanda Zauli/G1
Imposto de Renda 2019 — Foto: Fernanda Zauli/G1

Como declarar
Para acertar as contas com o leão, o contribuinte deve baixar o programa gerador do IR. Também pode declarar por meio de "tablets" ou "smartphones". Nesse caso, deve buscar os aplicativos nas lojas virtuais. A entrega pode ser feita, ainda, na página do próprio Fisco, no formato "online" - com certificado digital.

O contribuinte pode importar dados de 2018 para facilitar a declaração, o que deve ser feito logo no início do preenchimento. No caso de a última declaração ter sido retificada, é preciso substituir pelo número do recibo da última retificadora online.

O Receitanet (programa para o envio da declaração) foi incorporado ao programa do IR 2019, não sendo necessária sua instalação em separado. A Receita informa, porém, que o serviço de recepção de declarações não funciona no período entre 1h e 5h da manhã (horário de Brasília).

Quem é obrigado
Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado;
Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
Quem obteve, em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Quem teve, em 2018, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
Quem tinha, até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2018;
Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;
Quem optar pela declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.

Fonte: G1
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Alexandre de Moraes revoga decisão que censurou reportagens de 'Crusoé' e 'O Antagonista'

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Relator do inquérito que investiga ofensas e informações falsas contra magistrados do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Alexandre de Moraes revogou nesta quinta-feira (18) a decisão que havia censurado reportagens da revista "Crusoé" e do site "O Antagonista".

Na última segunda (15), Moraes determinou que o site e a revista retirassem do ar reportagens e notas que citavam o presidente da Suprema Corte, ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o relator do inquérito havia estipulado multa diária de R$ 100 mil para o eventual descumprimento da ordem judicial e mandou a Polícia Federal (PF) ouvir os responsáveis do site e da revista em até 72 horas.

Moraes havia considerado a reportagem da "Crusoé" um "típico exemplo de fake news" porque a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que não havia recebido um documento que comprovaria que Toffoli era o personagem apelidado de "amigo do amigo de meu pai" em um e-mail trocado entre o empresário Marcelo Odebrecht e dois executivos da construtora, ao contrário do que afirmou a revista.

A TV Globo confirmou que o documento de fato foi anexado aos autos da Lava Jato, no dia 9 de abril, e seu conteúdo é o que a revista "Crusoé" descreveu na reportagem censurada pelo STF.

Após ser alvo de críticas, inclusive, de integrantes do Supremo, Alexandre de Moraes revogou nesta quinta-feira a censura com o argumento de que ficou comprovado que realmente existe o documento citado pela reportagem do site e da revista.

Segundo ele, como a PGR e o Supremo tomaram conhecimento do conteúdo do documento anexado em um dos processos em que Marcelo Odebrecht é alvo na Justiça Federal de Curitiba, se tornou "desnecessária" a manutenção da medida que ordenou a retirada da reportagem do ar.

"Diante do exposto, revogo a decisão anterior que determinou ao site O Antagonista e a revista Crusoé a retirada da matéria intitulada 'O amigo do amigo de meu pai” dos respectivos ambientes virtuais'", escreveu o magistrado em trecho da decisão.

O inquérito

A investigação que apura ofensas a magistrados da mais alta Corte do país foi instaurada, em março, por ordem do presidente do Supremo. Na ocasião, Toffoli informou que Alexandre de Moraes – ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo – iria conduzir as investigações.

O inquérito foi alvo de críticas de procuradores da República que atuam na Operação Lava Jato, juristas e até mesmo integrantes do STF. Um dos magistrados mais antigos da Suprema Corte, o ministro Marco Aurélio Mello foi uma das vozes mais críticas à decisão de Toffoli.

Nesta quinta-feira, em entrevista ao blog da colunista do G1 Andréia Sadi, Marco Aurélio defendeu que o Ministério Público Federal (MPF) recorresse ao Supremo para o plenário da Corte julgar a censura à reportagem. Mais tarde, em entrevista à Rádio Gaúcha, o magistrado classificou de "mordaça" a decisão do colega de tribunal.

Magistrado mais antigo do Supremo, o ministro Celso de Mello também criticou a censura, embora não tenha mencionado diretamente o episódio da revista e do site. Ele divulgou nesta quinta uma dura nota na qual afirmou que censura – "mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário" – é 'ilegítima', 'autocrática' e 'incompatível' com liberdades fundamentais e defendeu a liberdade de expressão e imprensa.

A reportagem
Segundo reportagem publicada pela revista na última quinta (11), a defesa do empresário Marcelo Odebrecht juntou em um dos processos contra ele na Justiça Federal em Curitiba um documento no qual esclareceu que um personagem mencionado em e-mail, o "amigo do amigo do meu pai", era Dias Toffoli, que, à época, era advogado-geral da União.

Conforme a reportagem, Marcelo tratava no e-mail com o advogado da empresa – Adriano Maia – e outro executivo da Odebrecht – Irineu Meireles – sobre se tinham "fechado" com o "amigo do amigo". Não há menção a dinheiro ou a pagamentos de nenhuma espécie no e-mail.

Ao ser questionado pela força-tarefa da Lava Jato, o empresário respondeu: "Refere-se a tratativas que Adriano Maia tinha com a AGU sobre temas envolvendo as hidrelétricas do Rio Madeira. 'Amigo do amigo de meu pai' se refere a José Antônio Dias Toffoli". Toffoli atuou como advogado-geral da União entre 2007 e 2009, no governo Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo a revista, o conteúdo foi enviado à Procuradoria-Geral da República para que a chefe do Ministério Público, Raquel Dodge, analisasse se queria ou não investigar o fato.


Em nota oficial divulgada na sexta-feira passada, a PGR afirmou que não tinha recebido nenhum material e não comentou o conteúdo da reportagem.

Na decisão desta quinta, Alexandre de Moraes destacou que o documento citado na reportagem "realmente existe". O ministro acrescentou, contudo, que não é verdadeira a informação de que o documento teria sido enviado anteriormente à PGR para investigação.

Moraes escreveu na decisão que ou os autores anteciparam o que seria feito pelo Ministério Público Federal, no que ele chamou de um exercício de "futurologia", ou induziram "a conduta posterior" do órgão.

O magistrado também enfatizou no despacho que a divulgação do documento sigiloso, ao qual somente as partes envolvidas tinham acesso, acabou sendo "irregularmente divulgado" e que essa "ilicitude" deverá ser "investigada".

Bolsonaro
O presidente Jair Bolsonaro parabenizou o ministro Alexandre de Moraes pela revogação da decisão que havia censurado reportagens da revista "Crusoé" e do site "O Antagonista".

"Parece que foi revogada. O próprio ministro Alexandre de Moraes revogou", afirmou. "Se for verdade isso – parece que é verdade – meu parabéns aí ao Alexandre de Moraes", afirmou o presidente.

Íntegra
Leia abaixo a íntegra da decisão:

INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO

ADV.(A/S) :SOB SIGILO

DECISÃO

Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo senhor Ministro Presidente, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui designado para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão, como ressaltado pelo Decano desta CORTE, Ministro CELSO DE MELLO:

“Ninguém tem o direito de atassalhar a honra alheia, nem de proferir doestos ou de vilipendiar o atrimônio moral de quem quer que seja ! A liberdade de palavra, expressão relevante do direito à livre manifestação do pensamento, não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações que, fundadas no texto da própria Constituição da República (art. 5o., V e X, c/c o art. 220, § 1o., “in fine”) e em cláusulas inscritas em estatutos internacionais a que o Brasil aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), deslegitimam o discurso insultuoso, moralmente ofensivo ou impregnado de ódio ! O abuso da liberdade de expressão constitui perversão moral e jurídica da própria ideia que, no regime democrático, consagra o direito do cidadão ao exercício das prerrogativas fundamentais de criticar, ainda que duramente, e de externar , mesmo que acerbamente e com contundência , suas convicções e sentimentos! Se é inegável que a liberdade constitui um valor essencial à condição humana, não é menos exato que não há virtude nem honra no comportamento daquele que, a pretexto de exercer a cidadania, degrada a prática da liberdade de expressão ao nível primário (e criminoso) do insulto, do abuso da palavra, da ofensa e dos agravos ao patrimônio moral de qualquer pessoa!” (trecho do voto proferido no julgamento do Agr. Reg. no Inquérito 4435, Tribunal Pleno, sessão de 14/3/2019). Em decisão de 13 de abril, determinei cautelarmente ao site O Antagonista e a revista Crusoé que retirassem matéria já veiculada nos respectivos ambientes virtuais e intitulada “O amigo do amigo de meu pai”, uma vez que esclarecimentos feitos pela Procuradoria Geral da República não confirmaram o teor e nem mesmo a existência de documento sigiloso referente a colaboração premiada com referência ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, citado pela reportagem como de posse daquele órgão.

Em virtude da flagrante incongruência entre a afirmação da matéria jornalística amplamente divulgada e os esclarecimento da PGR, solicitei à autoridade competente cópia integral dos autos referidos pela matéria, para verificação das afirmações realizadas.

A documentação solicitada (ofício 2881/2019 – IPL 1365/2015-4 SR/PF/PR) foi enviada, via SEDEX; tendo chegado hoje ao meu gabinete, para conhecimento. Ressalte-se, ainda, que, conforme informações do MM. Juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, o documento sigiloso referente a colaboração premiada citado na matéria jornalística somente teve seu desentranhamento solicitado pelo MPF-PR, para posterior remessa à PGR, na tarde da última sexta-feira, dia 12/04/2019.

É o relato do essencial.

Inicialmente, importante reiterar que o objeto deste inquérito é clara e específico, consistente na investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atinjam a honorabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal e de seus membros, bem como a segurança destes e de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive com a apuração do vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito.

Os atos investigados são práticas de condutas criminosas, que desvirtuando a liberdade de xpressão, pretendem utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a consumação de atividades ilícitas contra os membros da Corte e a própria estabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal.

Repudia-se, portanto, as infundadas alegações de que se pretende restringir o a liberdade de expressão e o sagrado direito de crítica, essencial à Democracia e ao fortalecimento institucional brasileiro, pois a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, em seu sentido amplo, abrangendo as liberdades de comunicação e imprensa, como destacado no célebre caso New York Times vs. Sullivan, onde a Suprema Corte NorteAmericana, afirmou ser “dever do cidadão criticar tanto quanto é dever do agente público administrar” (376 US, at. 282, 1964), sendo de absoluta e imprescindível importância a integral proteção à ampla possibilidade de realização de críticas contra ocupantes de cargos e funções públicas.


Conforme afirmei na ADI 4451, tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os governantes, como lembrava o JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais.

No célebre caso Abrams v. United States, 250 U.S. 616, 630-1 (1919), OLIVER HOLMES defendeu a liberdade de expressão por meio do mercado livre das ideias (free marketplace of ideas), em que se torna imprescindível o embate livre entre diferentes opiniões, afastando-se a existência de verdades absolutas e permitindo-se a discussão aberta das diferentes ideias, que poderão ser aceitas, rejeitadas, desacreditadas ou ignoradas; porém, jamais censuradas, selecionadas ou restringidas previamente pelo Poder Público que deveria, segundo afirmou em divergência acompanhada pelo JUSTICE BRANDEIS, no caso Whitney v. California, 274 U.S. 357, 375 (1927), “renunciar a arrogância do acesso privilegiado à verdade”.

A Constituição Federal de 1988 protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que significa o “indivíduo poder se manifestar como bem entender”, e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia.

Trata-se do consagrado binômio LIBERDADE e RESPONSABILIDADE, jamais permitindo-se a existência de mecanismos de censura prévia, pois inconstitucionais, por visarem constranger ou inibir a liberdade de expressão. A censura prévia tem como traço marcante o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática.

A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo), porém, não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.


Nosso texto constitucional consagra, portanto, a PLENA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SEM CENSURA PRÉVIA E COM POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇAO POSTERIOR, de maneira que o exercício da liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade pelo conteúdo ilícito difundido, tanto no campo cível (danos materiais e morais), quanto na esfera criminal, caso tipificado pela lei penal; fazendo cessar a injusta agressão, além da previsão do direito de resposta.

Foi o que ocorreu na presente hipótese, onde inexistente qualquer censura prévia, determinou-se cautelarmente a retirada posterior de matéria baseada em documento sigiloso cuja existência e veracidade não estavam sequer comprovadas e com potencialidade lesiva à honra pessoal do Presidente do Supremo Tribunal Federal e institucional da própria Corte, que não retratava a verdade dos fatos, como bem salientado pela Procuradoria Geral da República, ao publicar a seguinte nota de esclarecimento:

“Ao contrário do que afirma o site O Antagonista, a Procuradoria-Geral da República (PGR) não recebeu nem da força tarefa Lava Jato no Paraná e nem do delegado que preside o inquérito 1365/2015 qualquer informação que teria sido entregue pelo colaborador Marcelo Odebrecht em que ele afirma que a descrição “amigo do amigo de meu pai” refere-se ao presidente do Supremo Tribunal federal (STF), Dias Toffoli”.

Posteriormente, informações prestadas pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara Criminal de Curitiba corroboraram os esclarecimentos feitos pela PGR, pois o documento sigiloso citado na reportagem não havia sequer sido remetido à Procuradoria Geral da República. Somente na tarde do dia 12 de abril, ou seja, após publicação e ampla divulgação da matéria, o MPF do Paraná solicitou o desentranhamento do referido documento e seu envio à Chefia da Instituição.

Da mesma maneira, conforme ressaltado, a documentação solicitada à Polícia Federal (ofício 2881/2019 – IPL 1365/2015-4 SR/PF/PR) foi enviada, via SEDEX; tendo chegado hoje ao meu gabinete, para conhecimento.


Comprovou-se que o documento sigiloso citado na matéria realmente existe, apesar de não corresponder à verdade o fato que teria sido enviado anteriormente à PGR para investigação. Na matéria jornalística, ou seus autores anteciparam o que seria feito pelo MPF do Paraná, em verdadeiro exercício de futurologia, ou induziram a conduta posterior do Parquet; tudo, porém, em relação a um documento sigiloso somente acessível às partes no processo, que acabou sendo irregularmente divulgado e merecerá a regular investigação dessa ilicitude.

A existência desses fatos supervenientes – envio do documento à PGR e integralidade dos autos ao STF – torna, porém, desnecessária a manutenção da medida determinada cautelarmente, pois inexistente qualquer apontamento no documento sigiloso obtido mediante suposta colaboração premiada, cuja eventual manipulação de conteúdo pudesse gerar irreversível dano a dignidade e honra do envolvido e da própria Corte, pela clareza de seus termos.

Diante do exposto, REVOGO a decisão anterior que determinou ao site O Antagonista e a revista Crusoé a retirada da matéria intitulada “O amigo do amigo de meu pai” dos respectivos ambientes virtuais.

Intime-se e publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Fonte: G1
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Censura é 'ilegítima', 'autocrática' e 'incompatível' com liberdades fundamentais, diz Celso de Mello

Em meio à polêmica envolvendo o inquérito aberto para investigar ofensas e informações falsas contra magistrados do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello divulgou nesta quinta-feira (18) uma mensagem na qual defende a liberdade de expressão e de imprensa (leia ao final da reportagem a íntegra da nota).

O ministro Celso de Mello, magistrado mais antigo do Supremo Tribunal Federal (STF) — Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
O ministro Celso de Mello, magistrado mais antigo do Supremo Tribunal Federal (STF) — Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Sem mencionar nomes, o magistrado mais antigo do Supremo afirma no texto que qualquer tipo de censura – "mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário" – é "ilegítima", "autocrática" e "incompatível com as liberdades fundamentais consagradas pela Constituição".

Ao longo da mensagem, Celso de Mello não menciona a decisão do colega de tribunal, ministro Alexandre de Moraes, que determinou na última segunda-feira (15) que o site "O Antagonista" e a revista "Crusoé" retirassem do ar reportagens e notas que mencionassem documento em que o empresário Marcelo Odebrecht referiu-se ao presidente da Corte, Dias Toffoli, como "amigo do amigo do meu pai".

Nesta quinta, após a divulgação da mensagem de Celso de Mello, o ministro Alexandre de Moraes revogou a decisão que censurou os sites.

Na mensagem, o decano da Suprema Corte destaca, entretanto, que o Estado não pode restringir o "direito do jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República".

"A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República!" (Celso de Mello)
O magistrado ponderou ainda que a "censura judicial", "além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito". Segundo ele, eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização, mas "a posteriori", no âmbito de processos judiciais com direito à defesa.

Íntegra
Leia a íntegra da nota divulgada por Celso de Mello:

A censura, qualquer tipo de censura, mesmo aquela ordenada pelo Poder Judiciário, mostra-se prática ilegítima, autocrática e essencialmente incompatível com o regime das liberdades fundamentais consagrado pela Constituição da República!

O Estado não tem poder algum para interditar a livre circulação de ideias ou o livre exercício da liberdade constitucional de manifestação do pensamento ou de restringir e de inviabilizar o direito fundamental do jornalista de informar, de pesquisar, de investigar, de criticar e de relatar fatos e eventos de interesse público, ainda que do relato jornalístico possa resultar a exposição de altas figuras da República!

A prática da censura, inclusive da censura judicial, além de intolerável, constitui verdadeira perversão da ética do Direito e traduz, na concreção do seu alcance, inquestionável subversão da própria ideia democrática que anima e ilumina as instituições da República!

No Estado de Direito, construído sob a égide dos princípios que informam e estruturam a democracia constitucional, não há lugar possível para o exercício do poder estatal de veto, de interdição ou de censura ao pensamento, à circulação de ideias, à transmissão de informações e ao livre desempenho da atividade jornalística!!

Eventuais abusos da liberdade de expressão poderão constituir objeto de responsabilização ‘a posteriori’, sempre, porém, no âmbito de processos judiciais regularmente instaurados nos quais fique assegurada ao jornalista ou ao órgão de imprensa a prerrogativa de exercer, de modo pleno, sem restrições, o direito de defesa, observados os princípios do contraditório e da garantia do devido processo legal!.

Fonte: G1
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Polícia Civil do RJ indicia vencedora do BBB por intolerância religiosa

A Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi) indiciou Paula von Sperling, vencedora do Big Brother Brasil 19, por intolerância religiosa praticada contra Rodrigo Ferreira França durante o programa.

Paula, campeã do BBB 19, participa de bate-papo — Foto: Reprodução
Paula, campeã do BBB 19, participa de bate-papo — Foto: Reprodução

A informação foi confirmada pela Polícia Civil do RJ.

A decisão do delegado Gilberto Stivanello aconteceu após ouvir depoimentos de envolvidos, análise de vídeo e operações. Com todos os elementos, o delegado decidiu indiciar Paula pela ocorrência de injúria por preconceito prevista no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal.

O inquérito foi encaminhado nesta quinta-feira (18) ao Ministério Público que irá decidir se denuncia ou não Paula Sperling.

"A Polícia Civil se pauta pela liberdade de expressão mas destaca que por meio desta não se pode violar a dignidade da pessoa repudiando todo e qualquer ato ofensivo à etnia, religião, orientação sexual, procedência geográfica do próximo", afirmou o delegado Stivanello.

Paula ainda não se manifestou sobre o indiciamento.

Fonte: G1
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