sexta-feira, julho 02, 2021

Operação nacional contra tráfico prende 84 pessoas e apreende 153 kg de drogas em junho no RN

Pelo menos 84 pessoas foram presas e 153 quilos de drogas foram apreendidos no Rio Grande do Norte, ao longo do mês de junho, durante a Operação Narco Brasil, deflagrada em todos os estados do país. Os dados foram divulgados pela Polícia Militar do RN.


Maconha apreendida na BR-304, em Macaíba — Foto: Divulgação/PRF


Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a ação ocorreu ao longo do mês em todos os estados e no Distrito Federal. Mais de 535 toneladas de drogas foram apreendidas no país - o que representa 745kg a cada hora.


A ação foi coordenada pela Secretaria de Operações Integradas (Seopi) do Ministério da Justiça, e foi realizada pelas Polícias Civis e Militares.


No Rio Grande do Norte, 27 armas e 1.333 munições também foram apreendidas no período. Foram registrados ainda 57 flagrantes.


Segundo o coronel Joselito Xavier, que coordenou a ação na Secretaria Estadual de Segurança, as operações antidrogas normalmente são intensificadas no mês de junho, mas foram maiores em 2021.


"Esse ano tivemos o diferencial que foi o mês todo de operações mais intensificadas. As Denarcs (Delegacias Especializadas de Narcoticos) de Natal e Mossoró também intensificaram cumprimentos de mandados e contaram com apoio da Polícia Militar, com barreiras. Consideramos que foi um resultado muito positivo", afirmou.


No país, a operação também resultou na prisão de mais de 12 mil criminosos, apreensão de mais de 4 mil armas, 3.970 veículos, confisco de quase R$ 6 milhões e 486 toneladas de drogas incineradas.


“É a maior operação já feita no combate ao tráfico de drogas no Brasil com a integração das polícias civis e militares dos estados. Sabemos que a descapitalização do crime organizado é fundamental para o enfraquecimento dessas facções”, afirmou o ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres.


A operação também foi feita em parceria com a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Secretarias de Segurança Pública dos estados.


Em reunião nesta quarta-feira (30), o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social aprovou recomendação de realização de operações conjuntas anuais coordenadas pela Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Seopi) para combater crimes contra grupos de vulneráveis.


Fonte: G1

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Governo mantém proibição de público nos estádios de futebol do RN e define protocolos para atividades esportivas

O governo do Rio Grande do Norte manteve a proibição de público nos estádios e eventos esportivos em todo o estado. A portaria com a renovação da medida foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (2). Além disso, o Executivo definiu protocolos para as atividades.


Arena das Dunas, em Natal — Foto: Alexandre Lago


O documento cita que "fica proibida a presença de público em todos os eventos e competições esportivas, nas arquibancadas, em espaços que rodeiam o local da prática esportiva, em áreas privativas de circulação do local do evento e, inclusive, em camarotes, quando existirem, enquanto durar a situação de emergência em saúde no estado".


Além disso, a portaria reforça também que "é proibida, nos dias dos eventos esportivos e competições, a aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas bem como sua entrada e a circulação no local do evento e competição".

Esses dois incisos que constam no documento são válidos enquanto durar a pandemia no estado.


Durante a pandemia, já foram registradas aglomerações de torcedores de ABC e América-RN em dias de confrontos pelo Campeonato Brasileiro e Campeonato Potiguar.


O futebol no Rio Grande do Norte, assim como em todo o Brasil, não tem público desde março do ano passado por conta da pandemia da Covid. A Confederação Brasileira de Futebol estima que um retorno gradual possa acontecer a partir de setembro, caso os indicadores de Covid sejam favoráveis, mas descarta prever um retorno.



Recentemente o governo do RN definiu um cronograma de retomada dos eventos no estado. A volta do público aos estádios, no entanto, não está atrelado a esse documento.


Nesta sexta-feira (2), o governo também renovou o decreto de calamidade pela pandemia no estado.


Retorno das atividades esportivas

"A portaria, assinada em conjunto pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) e pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, estabelece medidas para a retomada de atividades esportivas, competições e treinos no Rio Grande do Norte.


O documento divide os esportes em três categorias: de rendimento, de participação e lazer, e educacional. Além disso, eles são divididos em outros quatro grupos do estilo da atividade, sendo individuais sem contato, individuais com contato direto, coletivos com pouco contato e coletivos com contato intenso.


Todas essas atividades foram tratadas na portaria tendo suas atividades atreladas aos indicadores da pandemia, que vão determinar se elas estão liberadas ou não (veja aqui o documento).


A portaria reforça a necessidade de utilização adequada e com medidas sanitárias dos trechos em comum para atletas e trabalhadores dos locais, como alojamentos e vestiários, além do monitoramento de atletas em relação à Covid.


Outros detalhes do decreto podem ser vistos no Diário Oficial do Estado.


Veja o decreto completo

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER, no uso das atribuições;


CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-COV-2 (COVID-19);


CONSIDERANDO a transmissão acelerada da COVID-19, aumento no número de casos confirmados e de internações hospitalares com elevadas taxas de ocupação de leitos hospitalares em todo o território POTIGUAR;


CONSIDERANDO a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências;


CONSIDERANDO que Pesquisadores brasileiros constataram que pessoas fisicamente ativas costumam ser mais resistentes ao vírus; para esses pacientes, o índice de hospitalização chega a ser 34% menor;


CONSIDERANDO que a prática regular e moderada de exercícios fortalece o sistema imunológico e previne o surgimento de comorbidades que agravam a doença causada pelo coronavírus;


CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e mitigar o risco de transmissão da COVID- 19 nas práticas do Esporte de Rendimento, Esporte de Participação e Lazer e Esporte Educacional, de acordo com as modalidades, levando-se em consideração a categorização de risco estabelecida pelo INDICADOR COMPOSTO DE MONITORAMENTO DA COVID-19 NO RN, visando orientar empreendedores, trabalhadores, as autoridades de saúde e a população quanto às medidas para práticas de proteção adequadas ao enfrentamento da disseminação da Covid-19;


RESOLVEM:


Art. 1º Definir critérios para retomada das competições, treinamentos esportivos e práticas esportivas.


Art. 2º Ficam definidas as seguintes categorias esportivas:


I - Esporte de Rendimento - trata-se de prática desportiva nacional ou internacional com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades de um país e deste com outras nações, podendo ser realizada em nível de competição ou treinamento tanto em ambiente fechado (indoor) ou aberto (outdoor);


II - Esporte de Participação e Lazer - trata-se de prática desportiva desenvolvida de forma voluntária, contribuindo na promoção da saúde, na integração social dos praticantes, podendo ser realizada em nível de competição ou prática tanto em ambiente fechado (indoor) ou aberto (outdoor);


III - Esporte Educacional - trata-se de prática desportiva realizada nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo, podendo ser realizada em nível de competição ou treinamento tanto em ambiente fechado (indoor) ou aberto (outdoor).


Art. 3º Para fins de regramento, ficam definidos os seguintes grupos de modalidades esportivas:


I - Grupo I - Modalidades individuais sem contato direto: os praticantes permanecem afastados uns dos outros de maneira que não haja contato físico entre eles em nenhum momento da atividade, tais como atletismo, canoagem, ciclismo, golfe, ginástica, xadrez, bocha, motociclismo, tiro esportivo, tiro com arco, powerlift, crossfit, halterofilismo, surf, bodyboard, skate, escalada esportiva, triatlhon, pentatlo moderno, hipismo, esgrima, badminton, remo, vela, tênis de mesa, tênis, beach tênis, natação, squash, paddle, patinação, dança individual, esqui aquático, equitação, rapel, voo com asa delta, parapente ou balão;


II - Grupo II - Modalidades individuais com contato direto: os praticantes exercem a atividade de modo que exista contato físico entre eles, caracterizando-se por um contato eventual ou contínuo, tais como boxe, capoeira, jiujitsu, judô, MMA, muaythai, karatê, taekwondo, wrestling (luta livre) e wu shu;


III - Grupo III - Modalidades coletivas com pouco contato: praticantes exercem a atividade em grupo, caracterizando-se por duplas, trios, ou times com dois ou mais integrantes com pouco contato, tais como beach tênis em dupla, goalball, punhobol, remo, tênis de mesa duplas, badminton em duplas, bocha em duplas, vela, futevolei, vôlei de praia;


IV - Grupo IV - Modalidades coletivas com contato intenso: praticantes exercem a atividade em grupo, caracterizando-se por duplas, trios, ou times com dois ou mais integrantes com contato intenso, tais como basquetebol, voleibol, beach soccer, futebol amador, futebol americano, futebol sete, futsal, handebol, hóquei na grama, pólo aquático, rugby, beisebol.


Art. 4º Para fins dessa portaria ficam definidas as modalidades, quanto aos ambientes:


I - Modalidades Outdoor - Prática desportiva realizada em ambiente descoberto ou quando coberto sem paredes que limitem a circulação do ar;


II - Modalidades Indoor - Prática desportiva realizada em ambiente coberto e com paredes que limitem a circulação do ar.


Art. 5 º - Ficam estabelecidos os critérios para a liberação das atividades esportivas dos grupos I, II, III e IV, conforme as categorias, com base no resultado do indicador composto de monitoramento da Covid-19 no Estado do Rio Grande do Norte, por regional de saúde.


I - No Risco Extremo (VERMELHO): no estágio indicado ficam proibidas todas as categorias esportivas elencadas no Art. 2° desta Portaria;


II - No Risco Alto (LARANJA): no estágio indicado, fica permitida a prática das atividades esportivas elencadas no Art. 2° desta Portaria, nos seguintes termos:


a) Esporte de rendimento:


1 - Competição - proibida as modalidades de todos os grupos, a exceção das modalidades de competição a nível Internacional, Nacional e Estadual das Entidades de Administração do Desporto - EADs, que fazem parte do Sistema Nacional do Desporto, quando autorizadas pela Fesporte;


2 - Treinamento - permitidas somente as modalidades do grupo I, na forma indicada pelo inciso I, do Art. 4°, e treinamentos das modalidades de competição a nível Internacional, Nacional e Estadual das EADs, que fazem parte do Sistema Nacional do Desporto, para todos os grupos;


b) Esporte de participação e lazer:


1 - Competição - proibida as modalidades de todos os grupos;


2 - Prática - permitidas as modalidades dos grupos I, II, III e IV, na forma indicada pelo inciso I, do Art. 4°, e proibidas as modalidades dos grupos I, II, III e IV, na forma indicada pelo inciso II, do Art. 4°;


c) Esporte Educacional:


1 - Competição - proibida as modalidades de todos os grupos, exceto as realizadas ou autorizadas pela SEEC;


2 - Treinamento - permitidas as modalidades dos grupos I, II, III e IV, na forma indicada pelo inciso I, do Art. 4°, e proibida a modalidades dos grupos I, II, III e IV, na forma indicada pelo inciso II, do Art. 4°;


III - No Risco Médio: (AMARELO)


a) Esporte de rendimento:


1 - Competição - permitidas as modalidades do grupo I, na forma indicada pelo inciso I, do Art. 4°, e proibida as modalidades do grupo I, na forma indicada pelo inciso II, do Art. 4°; Para os grupos II, III e IV, na forma indicada pelo inciso I, do Art. 4°; nas modalidades de competição a nível Internacional, Nacional e Estadual das Entidades de Administração do Desporto - EADs, que fazem parte do Sistema Nacional do Desporto, ficam permitidas quando autorizadas pela Fesporte;


2 - Treinamento - permitidas as modalidades dos grupos I, II, III e IV, nas formas indicadas pelos incisos I e II, do Art. 4°. O treinamento das modalidades do grupo II deve ser realizado de forma individualizada, em treinos técnicos, sem contato físico entre os participantes.


b) Esporte de participação e lazer:


1 - Competição - permitidas as modalidades do grupo I e proibida as modalidades dos grupos II, III e IV;


2 - Prática - Permitidas as modalidades dos grupos I, II, III e IV, na forma indicada pelo inciso I, do Art. 4° e permitidas a modalidades dos grupos I, II, III e IV, na forma indicada pelo inciso II, do Art. 4°, com limite de 50% da capacidade operativa do estabelecimento;


c) Esporte Educacional:


1 - Competição - proibida as modalidades de todos os grupos, exceto as realizadas ou autorizadas pela SEEC;


2 - Treinamento - permitidas as modalidades do grupo I, II, III e IV, na forma indicada pelo inciso I, do Art. 4°; e permitidas a modalidades dos grupos I, II, III e IV na forma indicada pelo inciso II, do Art. 4°; com limite de 50% da capacidade operativa do estabelecimento;


IV - No Risco Baixo e Moderado: (VERDE) ficam permitidas as modalidades dos grupos I, II, III e IV, nas formas indicadas pelos incisos I e II, do Art. 4°; para esportes de rendimento, esportes de participação e lazer tanto para competição quanto para treinamento. No esporte educacional somente fica liberada a competição no Risco Baixo.


Art. 6º - Ficam estabelecidas as seguintes MEDIDAS GERAIS de prevenção da disseminação da COVID-19 aos estabelecimentos, trabalhadores, atletas e praticantes em caso de competições esportivas, eventos esportivos, treinamentos esportivos e práticas esportivas:


I - Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para estas atividades;


II - A entrada nas dependências do local do evento só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho, além do uso obrigatório de máscara e a utilização de álcool 70%.


III - Caso seja apresentado sintomas gripais como por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar e participar do evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;


IV - Limitação do número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destes profissionais devem constar de uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato e função, além de local e cronograma de eventos. Esta lista destina-se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela lista será do organizador do evento e/ou administrador do estabelecimento e ficará sob sua guarda por pelo menos 14 dias;


V - Controlar o uso de áreas comuns como alojamentos, sanitários, vestiários, consultórios médicos, chuveiros, entre outros, programando a sua utilização para evitar aglomeração. Intensificar a higienização destas áreas, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade, no resultado da avaliação do INDICADOR COMPOSTO DE MONITORAMENTO DA COVID-19 NO RN, alto (laranja) e médio (amarelo) tanto para competição como para treinamentos, ficando vedada a utilização dos alojamentos, vestiários e chuveiros;


VI - Disponibilizar e exigir que todos (atletas, praticantes, trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores e demais pessoas que circulem dentro dos locais do evento) utilizem máscaras e álcool 70% durante o período de permanência, sendo substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades;


VII - Ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após o jogo e/ou a prática, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes, sendo vedada a permanência dos atletas e praticantes nos locais de treinamento, competição e prática esportiva fora do horário estabelecido para o evento;


VIII - Banhos só podem ocorrer em boxes individualizados, com desinfecção após cada uso, no resultado da avaliação do INDICADOR COMPOSTO DE MONITORAMENTO DA COVID-19 NO RN somente no risco médio (amarelo) e no risco moderado (verde);


IX - Atividades de recuperação devem ser realizadas individualmente e respeitando os procedimentos de higiene e a limpeza pré e pós-utilização, incluindo a imersão em gelo ou banheiras;


X - Disponibilizar em pontos estratégicos (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para a adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar a cada 10 metros, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;


XI - Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;


XII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;


XIII - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;


XIV - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;


XV - Manter todos os ambientes bem ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;


XVI - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;


XVII - Manter uma distância de, no mínimo, 1,5m de raio entre as pessoas, exceto entre os atletas e os praticantes durante competição;


XVIII - Fica proibida a troca de banco de reservas e lado de quadra, evitando o compartilhamento de espaços comuns;


XIX - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, reduzindo ao máximo a circulação de pessoas dentro dos eventos e competições;


XX - Monitorar os atletas, os praticantes e os trabalhadores com vistas à identificação precoce de quaisquer sinais e sintomas compatíveis com o COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e/ou sintomas gripais, diarréia, perda de paladar e do olfato);


XXI - Orientar os atletas, os praticantes e os trabalhadores ou os prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo coronavírus, a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho e/ou do evento. Os contatos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados por um período de 14 dias. Para retorno às atividades, seguir recomendação médica;


XXII - Para a participação no evento, todos os atletas e praticantes maiores de 18 anos e os responsáveis pelos atletas e praticantes menores de 18 anos devem preencher e assinar Termo de Consentimento, onde constará informações acerca do seu atual estado de saúde e informações sobre a Covid19, conforme modelo disponibilizado pela SEL/SEEC a ser utilizado também pelas outras entidades que estarão autorizadas a organizar eventos esportivos;


XXIII - Os cerimoniais presenciais de abertura e encerramento do evento estão proibidos; o cerimonial de premiação deverá acontecer de maneira individual, sem a presença de paraninfos e público;


XXIV - Fica proibida a presença de público em todos os eventos e competições esportivas, nas arquibancadas, em espaços que rodeiam o local da prática esportiva, em áreas privativas de circulação do local do evento e, inclusive, em camarotes, quando existirem, enquanto durar a situação de emergência em saúde no estado;


XXV - É proibida, nos dias dos eventos esportivos e competições, a aglomeração de torcedores ou torcidas organizadas bem como sua entrada e a circulação no local do evento e competição;


XXVI - Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de serviços de alimentação nos eventos (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins), estabelecida pelo Decreto vigente, ou outra que vier a substituí-la.


XXVII - O responsável pelo evento deverá apresentar a Subsecretaria de Esportes do Estado e ao município de origem a sua requisição de realização do evento esportivo encaminhando o seu protocolo sanitário no prazo mínimo de 20 dias da realização.


XXVIII - Os órgãos competentes pela avaliação do protocolo apresentado terão um prazo máximo de até 10 dias a partir do recebimento, para se manifestar acerca da matéria.


Art. 7º - Ficam estabelecidas as medidas gerais de prevenção da disseminação da COVID-19 para competições e eventos esportivos em esporte de rendimento, esporte de participação e lazer e esporte educacional:


I - É de responsabilidade de cada organizador do evento e/ou administrador do estabelecimento divulgar o Plano de Contingência disponibilizado pela SEEC em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, para o combate e prevenção da COVID19, assim como determinar e implantar sua utilização. a. Entende-se por eventos organizados pela iniciativa privada aqueles realizados pelas Federações Esportivas, clubes e associações, entidades privadas, com e sem fins lucrativos, devendo a entidade realizar o evento mediante autorização pela SEEC e o município de origem, sendo responsabilidade da entidade organizadora o controle e fiscalização do cumprimento do protocolo.


II - Somente é permitida a participação no evento de atletas, comissão técnica e arbitragem cumprindo o disposto:


a) Preencher o questionário anexo a esta portaria (Anexo I), que deve permanecer em arquivo pelo organizador por 14 dias, para fins de rastreabilidade e inquérito epidemiológico. O questionário tem validade para o evento esportivo;


b) Realizar teste rápido com pesquisa de antígeno COVID-19 em até 24h antes das partidas no INDICADOR COMPOSTO DE MONITORAMENTO DA COVID-19


NO RN alto (laranja) para todos os Grupos e no Risco Potencial médio (amarelo) os Grupos II, III e IV. Caso um ou mais membros da equipe testem positivo, a qualquer momento, a equipe não poderá participar da competição e deve ser orientada a procurar o serviço de saúde. Orientações para isolamento dos casos, seguir o preconizado no Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS-CoV-2)


III - As entidades elencadas no item I, alínea a, que possuam modalidades que não estão contempladas neste protocolo, devem solicitar à SEEC autorização para a realização do evento ou competição;


IV - Os custos referentes aos testes mencionados no item II, alínea b, são de responsabilidade de cada equipe participante, que deve assinar um termo de conhecimento referente a esta exigência junto à organização do evento e os testes referentes à equipe de arbitragem são de responsabilidade da organização do evento;


V - Equipes técnicas de montagem da arena como placas e demais materiais dos patrocinadores podem acessar o local somente para afixar material de propaganda ou similar, até quatro horas antes do início do evento, ficando proibida a sua permanência durante o mesmo. Na eventual necessidade de retirada do material de propaganda, fica definido que só poderá ser realizada após duas horas do término do evento;


VI - É obrigatório o uso de máscaras e álcool 70% por todos os envolvidos durante a competição esportiva, incluindo deslocamentos, permanência no local de competição antes e após as partidas e em qualquer área de uso comum, inclusive os atletas e comissão técnica que estejam no banco de reservas. Ficam desobrigados os atletas que estiverem atuando durante a partida.


VII - Toda a equipe de arbitragem e comissão técnica deve fazer uso de máscaras e álcool 70% e, se possível, de face shield durante as partidas, desta forma, excepcionalmente quando a modalidade permitir, os árbitros deverão utilizar apitos eletrônicos;


VIII - Durante todo o período, os participantes, inclusive atletas reservas, devem usar a máscara e álcool 70%, exceto no momento em que estiverem na prática desportiva.


IX - Cada organizador do evento deve nomear um médico, enfermeiro ou socorrista, que será responsável pela fiscalização do cumprimento das medidas de controle sanitário relacionadas aos atletas, praticantes e à comissão técnica, bem como aos trabalhadores do local do evento, devendo tal responsável estar presente no local durante a competição.


X - É proibida a permanência e a circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas aos locais do evento e competição, centros de treinamentos e hotéis que hospedem as equipes e/ou atletas e praticantes, bem como em seus deslocamentos.


As áreas externas devem estar vazias. Sugere-se sinalização e, se possível, barreiras físicas para facilitar o entendimento da necessidade da ausência total e completa de público no local, principalmente nos arredores dos locais dos eventos e competições.


XI - A proibição de que trata o item XII estende-se também às sedes das torcidas organizadas. Na eventual situação em que a sede das torcidas fique nas dependências dos estádios/quadras dos jogos ou contíguas aos mesmos, neste dia, deve permanecer fechada, sem movimentações ou aglomerações locais. Será terminantemente proibido este tipo de atividade.


XII - Durante o período em que serão realizadas as competições, partidas e prática esportiva de lazer, ficam proibidas todas as atividades comerciais de venda de bebidas alcoólicas localizadas no local do evento e prática.


XIII - Fica proibida a realização de todo e qualquer comércio ambulante, assim como o funcionamento de estacionamentos particulares, no raio de 500 metros em relação ao local do evento durante a competição esportiva, não se aplicando quando se tratar de prática esportiva de participação e lazer.


XIV - Informar toda a equipe envolvida na organização, bem como os atletas e a comissão técnica quando houver, sobre as regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas;


XV - Cada atleta ou praticante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os treinos e jogos;


XVI - Capacitar os atletas, os trabalhadores e os praticantes, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de infecção pelo COVID-19 para a realização das atividades;


XVII - Atletas, praticantes e trabalhadores não devem retornar às suas casas, diariamente, com as roupas de trabalho, quando utilizarem uniforme;


XVIII - Intensificar a lavação dos uniformes, de toalhas e outras vestimentas;


XIX - Nos dias de evento e competições, devem ser criados circuitos de acesso diferenciados para atletas, praticantes e trabalhadores e demais pessoas (imprensa, patrocinador, diretoria) de forma a evitar o contato. Os trajetos devem estar sinalizados e com fluxo único de entrada e saída, para que não haja cruzamento;


XX - O acesso da imprensa no local do evento deve ser limitado. A organização deverá definir o local exato do posicionamento de cada profissional no local. Eles devem entrar 1 hora antes dos atletas e só podem deixar o local após a saída dos atletas, praticantes, árbitros e equipe. Sugere-se realizar de forma organizada, com grupos definidos para evitar contato e aglomerações;


XXI - Não serão permitidas entrevistas no local do evento. Todas as atividades de imprensa como reportagens, comentários de situações de jogo, assim como atividades similares e complementares da transmissão, devem ser realizadas das arquibancadas. Esses locais devem ser marcados e pré-definidos como também as marcações ao redor do local da prática esportiva. Entrevistas pós-competição devem ser realizadas no formato remoto, através de uso de aplicativos juntamente com o auxílio dos assessores de imprensa de cada atleta e com os veículos de comunicação;


XXII - Intensificar a higienização dos alojamentos com desinfetantes próprios para a finalidade;


XXIII - Manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as camas dos atletas nos alojamentos;


XXIV - Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos atletas, praticantes e dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19 no ambiente dos eventos e competições, priorizando o afastamento dos atletas e trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;


XXV - A responsabilidade pela realização dos testes para COVID-19 para liberação para os jogos é dos próprios clubes ou de sua Federação, o que for acordado entre eles, não cabendo ao poder público a sua realização;


XXVI - Todos os atletas, praticantes, comissão técnica e os trabalhadores do evento devem preferencialmente de acordo com as orientações dos órgãos de saúde tomar a vacina contra o vírus Influenza;


XXVII - Não se recomenda o uso de testes sorológicos para definição de afastamento de atletas, praticantes ou trabalhadores, bem como para a avaliação de imunidade contra o COVID-19;


XXVIII- Proporcionar assistência médica (posto médico fixo e ambulâncias), conforme a capacidade de participantes especificada em regras estaduais e municipais;


XXIX - Enquanto durar a situação de emergência em saúde no Estado ficam proibidas: a. A presença de acompanhantes dos atletas e praticantes; b. O uso de churrasqueiras para confraternizações; c. O uso de materiais compartilhados para a prática, tais como coletes, luvas, capacetes, macacões, sapatos e similares;


XXX - Realizar agendamento para utilização da quadra por meio eletrônico, evitando filas ou aglomerações;


XXXI - Liberar acesso à quadra somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado;


XXXII - Definir intervalo de, no mínimo, 20 minutos entre as partidas, para higienização dos locais de treinamento, competição e prática esportiva, bem como dos equipamentos de uso comum, bolas, implementos e demais materiais esportivos com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária com diluição de 1 copo (250 ml) de água sanitária para 1L de água ou 1 copo (200 ml) de alvejante para 1L de água;


XXXIII- Controlar o fluxo de entrada e saída das quadras com intervalo de, no mínimo, 15 minutos entre as partidas de forma que não haja cruzamento entre os times que finalizam e os times que irão iniciar o jogo.


Art. 8º - É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RN, CREF 16, fiscalizar todos os eventos e competições esportivas, estabelecimentos e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.


Art. 9º - O descumprimento do disposto neste protocolo constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual.


Art. 10º - - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação".


Fonte: G1

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Governo renova decreto de calamidade pela pandemia da Covid no Rio Grande do Norte

O governo do Rio Grande do Norte renovou o do estado de calamidade pública por causa da pandemia da Covid-19, nesta sexta-feira (2).


Governadoria do Rio Grande do Norte RN fachada sede prédio Governo do RN — Foto: Sérgio Henrique Santos/Inter TV Cabugi


O novo decreto foi publicada no Diário Oficial do Estado e usa como justificativa a "grave crise de saúde pública e suas repercussões" nas finanças do estado.


O decreto assinado pela governadora Fátima Bezerra (PT) e seus auxiliares do Gabinete Civil e da Secretaria de Saúde ainda afirma que a pandemia impôs aumento de gastos públicos e esforços de reprogramação financeira para ajustar as contas, a fim de manter os serviços públicos e adotar medidas de enfrentamento à pandemia.


O decreto renovado foi publicado inicialmente no dia 19 de março de 2020 - no início da pandemia - e desde então vem sendo renovado pelo governo.


"Fica renovada a declaração de estado de calamidade pública de que trata o art. 1° do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões financeiras no Estado do Rio Grande do Norte", diz o decreto 30.701.


Com aprovação desse tipo de decreto, o governo estado fica autorizado a realizar compras sem licitação e a ultrapassar os limites de gastos permitidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em ações de combate à pandemia.


Até esta quinta-feira (1º), o Rio Grande do Norte registrou 343.352 casos confirmados de Covid. A doença vitimou 6.797 pessoas no estado, segundo o boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap). Outros 1.446 óbitos estão sob investigação.


Fonte: G1

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Campanha de vacinação contra febre aftosa é prolongada no RN por desabastecimento de vacina

A 1ª etapa da campanha de vacinação contra a febre aftosa no Rio Grande do Norte foi prorrogada até o dia 15 de julho. O motivo do adiamento, segundo o Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária (Idiarn), foi o desabastecimento das vacinas contra a doença provocado pela pandemia da Covid-19.


Campanha de vacinação contra febre aftosa é adiada até dia 15 de julho no RN — Foto: Governo do RN/Divulgação


O IIdiarn solicitou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento um prazo maior para a campanha. Segundo o órgão, o desabastecimento de vacinas ocorreu em todo país.


Com isso, a imunização do rebanho ficou abaixo do esperado dentro do período estipulado inicialmente para a vacinação, que terminaria em 30 de junho.


Com a nova data, os produtores terão até o dia 15 de julho para adquirir a vacina disponível em lojas autorizadas de produtos agropecuários. Após aplicar a vacina, os criadores terão até 15 de agosto para declarar o rebanho em um dos escritórios do Idiarn, Emater ou secretarias municipais de agricultura.


Nesta 1ª etapa da campanha, a vacinação é obrigatória para bovinos e bubalinos de todas as idades.


A febre aftosa é uma doença causada por um vírus que provoca febre e aftas, principalmente na boca e entre os cascos dos animais, causando enorme perda na produção de leite e carnes.


O Rio Grande do Norte recebeu da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) o título de área livre da febre aftosa com vacinação em 2014.


Fonte: G1

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Com ocupação abaixo de 70%, RN registra menor pressão por UTIs Covid desde fevereiro

O Rio Grande do Norte registrou ocupação de 67,1% dos leitos de UTI para Covid-19 nesta quinta-feira (1º), segundo os dados do sistema Regula RN, usado na administração dos leitos públicos para tratamento à doença no estado.


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Taxa de ocupação de leitos do RN é a menor desde fevereiro no RN — Foto: Regula RN


O percentual é o menor desde o dia 4 de fevereiro - ou seja - após quatro meses e 26 dias.


O resultado não foi influenciado apenas pela diminuição de internações, mas também pelo aumento da assistência oferecida por hospitais municipais, estaduais e federais.


No dia 4 de fevereiro, o estado tinha 241 leitos críticos em operação e 157 ocupados. Nesta quinta (1º) eram 390 leitos em operação - aumento de 61,8% - com 262 leitos ocupados - crescimento de 66,8%.


No dia 31 de maio, porém, quando as internações decorrentes da pandemia chegaram ao seu auge no estado, o RN tinha 406 leitos operacionais, dos quais 402 estavam ocupados.


Taxa de ocupação dos leitos críticos de Covid no RN na manhã desta sexta-feira (2). — Foto: Regula RN


Na manhã desta sexta-feira (2), o sistema registrava ocupação de 67,9%, com 266 leitos ocupados e 126 disponíveis. A região Oeste ainda é a que tem o maior nível de ocupação, com 79%.


Por causa da redução da pressão do sistema de saúde, cidades potiguares publicaram decretos com flexibilizações de medidas restritivas. No último decreto estadual sobre o assunto, o governo também publicou um calendário de retomada de eventos no estado, ainda seguindo normas de distanciamento e uso de máscara.


No estado, 1.162.464 pessoas tomaram pelo menos uma dose de vacina contra Covid-19. Outras 415.041 estão totalmente imunizadas, segundo o governo. A população é estimada em mais de 3,5 milhões de potiguares e a expectativa do governo é vacinar todo o público com mais de 18 anos até setembro.


Fonte: G1

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Rosa Weber rejeita pedido da PGR para aguardar fim da CPI antes de decidir sobre notícia-crime contra Bolsonaro

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifeste mais uma vez sobre o pedido de três senadores para investigar o presidente Jair Bolsonaro por prevaricação no caso das negociações para a compra da vacina Covaxin.


Na última terça-feira (29), a PGR pediu à ministra para aguardar as conclusões da investigação da CPI da Covid sobre a compra da vacina Covaxin antes de decidir sobre a notícia-crime contra Bolsonaro apresentada pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Jorge Kajuru (Podemos-GO). Nesta quinta, Rosa Weber rejeitou o pedido.


Segundo Rosa Weber, relatora do pedido, não cabe ao Ministério Público Federal defender que é preciso esperar a conclusão pela comissão parlamentar de inquérito. Para a ministra, ao considerar que seria precoce se manifestar, a PGR “desincumbiu-se de seu papel constitucional”.



“Não há no texto constitucional ou na legislação de regência qualquer disposição prevendo a suspensão temporária de procedimentos investigatórios correlatos ao objeto da CPI. Portanto, a previsão de que as conclusões dos trabalhos parlamentares devam ser remetidas aos órgãos de controle não limita, em absoluto, sua atuação independente e autônoma", escreveu a ministra.


Rosa Weber afirmou que o STF tem entendimento pacífico de que, após a notificação desse tipo de processo, cabe ao Ministério Público, o oferecimento de denúncia ou arquivamento do caso após a análise dos elementos.


Segundo a ministra, “o argumento saltitante” da PGR, sem se posicionar sobre os fatos, não prospera.


“O objetivo da notícia de fato dirigida aos atores do sistema de justiça criminal é justamente o de levar ao conhecimento destes eventual prática delitiva. A simples notícia não transfere o poder acusatório ao noticiante, tampouco vincula seu legítimo titular a uma atuação positiva, impondo-lhe o oferecimento de denúncia”, escreveu.


A ministra afirmou que o exercício do poder público é condicionado e que “no desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República”.


Na decisão, Rosa Weber afirmou ainda que o STF “não admite, como comportamento processual do Ministério Público, quando do exercício do poder investigatório ou acusatório, o arquivamento implícito de investigações”.


Ela disse que o fato de o Ministério Público Federal ser provocado por uma notícia-crime não viola o sistema acusatório.


“Pelo contrário, o fato de ser provocado em nada tolhe sua atribuição de formar opinião sobre o delito noticiado, para o que pode se valer de investigações preliminares ou, a depender do acervo indiciário que lhe aporta, rumar diretamente para sua conclusão a respeito da natureza criminosa dos fatos (seja ela negativa, com o arquivamento das peças; seja positiva, com o oferecimento de denúncia).”


Argumentos dos senadores

Os senadores apontaram indícios de que Bolsonaro pode ter cometido crime de prevaricação ao não pedir que autoridades competentes, como a Polícia Federal e o Ministério Público, investigassem as denúncias de irregularidades na compra da Covaxin.


"Ao que tudo indica, há grandes chances de o Sr. Presidente da República ter cometido o crime de prevaricação — ao não levar a efeito o embrião da responsabilização criminal dos supostos atores criminosos no bojo da contratação da vacina Covaxin", afirmaram os senadores na notícia-crime.


O crime de prevaricação se dá quando o agente público atrasa ou não pratica, de forma indevida, um ato que deveria realizar de ofício, ou seja, pelos próprios poderes conferidos por seu cargo.


O delito, previsto no Código Penal e cometido contra a administração pública, ocorre também quando a ação é praticada contra o que prevê a lei expressamente, a fim de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


Pressões pela Covaxin

O contrato da Covaxin se tornou alvo da CPI da Covid no Senado e do Ministério Público Federal depois que o servidor Luis Ricardo Miranda, do Ministério da Saúde, e o irmão dele, o deputado Luis Miranda (DEM-DF), denunciaram "pressão atípica" dentro da pasta pela aceleração da compra da vacina.


O pedido dos parlamentares ao Supremo teve como base os depoimentos dos irmãos Miranda à comissão, na semana passada.


Ao colegiado, os irmãos Miranda relataram ter informado a Bolsonaro pressões sofridas pela liberação vacina indiana Covaxin – as negociações foram travadas após o servidor Luis Ricardo constatar indícios de irregularidades nos documentos, como um pagamento antecipado de US$ 45 milhões a uma empresa que não constava no contrato.


Segundo Luís Miranda, ao ouvir o relato sobre as suspeitas, Bolsonaro atribuiu as irregularidades ao líder do governo na Câmara, Ricardo Barros (PP-PR). O presidente também teria dito que iria acionar a Polícia Federal para investigar o caso. Barros nega ter cometido irregularidade.


Antes do depoimento dos irmãos Miranda, Bolsonaro disse não ter sido avisado sobre as suspeitas envolvendo a Covaxin. Senadores governistas, contudo, dizem que o presidente acionou Eduardo Pazuello, então ministro da Saúde, para informá-lo sobre essas suspeitas.


Suspensão do contrato

Os ministros Marcelo Queiroga, da Saúde, e Wagner Rosário, da Controladoria-Geral da União (CGU), anunciaram na terça-feira (29) a suspensão do contrato de compra da Covaxin


O ministro Wagner Rosário afirmou que o contrato permanecerá suspenso enquanto a CGU estiver realizando, por meio de auditoria, uma "revisão do processo" de aquisição da vacina, a fim de identificar eventuais irregularidades.


"O tempo de suspensão vai durar tão somente durante o prazo de apuração. Nós colocamos a equipe para fazer uma apuração, uma equipe reforçada para ser bastante célere nesse processo e esperamos em não mais de dez dias ter uma resposta sobre essa análise", disse Rosário.


Segundo o ministro, o objetivo é ter "certeza" de que não há "mácula" no contrato.


Fonte: G1

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Eduardo Leite, governador do RS, fala sobre homossexualidade em entrevista a Bial: 'Eu sou gay. E tenho orgulho disso'

O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), falou de sua orientação sexual em entrevista gravada na tarde desta quinta-feira (1º), ao programa Conversa com Bial, da TV Globo. A entrevista será veiculada na madrugada desta sexta (2).


Eduardo Leite durante gravação do programa "Conversa Com Bial" — Foto: Divulgação


"Eu sou gay. E sou um governador gay, e não um gay governador, tanto quanto Obama nos Estados Unidos não foi um negro presidente, foi um presidente negro. E tenho orgulho disso."

Leite disse que não tem "nada a esconder" e que se orgulha de sua sexualidade.


"Agora, como a minha participação nessa política nacional, nesse debate nacional começa a despertar talvez maiores ataques por conta de adversários, alguns vêm com piadas, ilações, como se eu tivesse algo a esconder. Pois bem, que fique claro, não tenho nada a esconder. Tenho orgulho dessa integridade de poder aqui dizer também sobre a minha orientação sexual, quem eu sou, embora devêssemos viver num país em que isso fosse uma não-questão, mas, se é, está aqui claro", disse.


O governador do RS cumpre agenda em São Paulo nesta quinta-feira. Ele é um dos pré-candidatos do PSDB à Presidência da República, devendo disputar prévias contra o governador de São Paulo, João Doria Júnior, o ex-prefeito de Manaus Arthur Virgílio Neto e o senador cearense Tasso Jereissati.


Políticos elogiam posicionamento

O posicionamento do governador Eduardo Leite gerou aprovação de partidários e oposicionistas. O governador de São Paulo, João Dória (PSDB), colega de partido, postou no Twitter: "Admiração e respeito ao meu amigo".


A deputada estadual Luciana Genro (PSOL), da bancada de oposição na Assembleia Legislativa do RS, também parabenizou Leite. "Atitude corajosa de falar sobre sua orientação sexual. Atitude necessária para ajudar LGBTs que lutam pelo fim da discriminação", escreveu.


O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) também elogiou a "coragem" do governador do RS. "A sociedade só avança em cada momento histórico inspirada pelo exemplo. Que outros exemplos venham, de união, respeito e democracia!", postou nas redes sociais.


O senador Fabiano Contarato (REDE-ES) também parabenizou Leite pela "bravura". "Sei a dor que é a prisão do armário, sobretudo num ambiente conservador como a Política, e cada um deve descobrir seu momento certo para esse gesto. Seja feliz e siga seu ótimo trabalho: a vida será mais leve!", aconselhou.


Fonte: G1

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