quarta-feira, abril 05, 2017

MP recomenda retorno de servidores da saúde cedidos a outros órgãos


Recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ao Governo do Estado pede a revogação das cessões do servidores vinculados à atividade-fim da Secretaria Estadual de Saúde Pública, promovendo o retorno desses servidores. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 4.

Segundo o órgão, constatou-se um ônus na cessão desses trabalhadores para outras repartições públicas do estado. “Considerando que, no curso da instrução procedimental, constatou-se que, de um total de 127 (cento e vinte e sete) cessões para órgãos externos, 40 (noventa e dois) profissionais da atividade-fim e 7 (sete) servidores da atividade-meio foram cedidos com ônus à Secretaria de Estado da Saúde Pública (arts. 106 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, alterada pela Lei Complementar nº 454/2011), sob o crivo da oportunidade e conveniência administrativas, mesmo diante do deficit de pessoal no quadro funcional da Pasta de Saúde no Estado”.

O MP destaca ainda que “as irregularidades acima pontuadas constituem fatos graves, que tem atravancado a execução das despesas próprias com saúde, assim como a operacionalidade dos serviços sanitários, ressalvados os casos em que os profissionais da atividade-fim foram cedidos para órgãos da rede SUS dos municípios do RN ou da União, mas que executem suas atividades no Estado do Rio Grande do Norte”.

O órgão adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento.

Leia recomendação na íntegra:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

47ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL (SAÚDE PÚBLICA)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SR. ROBINSON MESQUITA DE FARIA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, DR. GEORGE ANTUNES DE OLIVEIRA.

Inquérito Civil nº 06.2013.00003799-2 (IC nº 006/2013-47PmJ).

Assunto: Acompanhar o atual quadro de servidores cedidos da Secretaria Estadual de Saúde para outros órgãos e/ou poderes.

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 002/2017- PGJ/47PmJ

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seus representantes que esta subscrevem, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea d, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96 e, ainda,

Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

Considerando o teor do disposto no art. 196 da Carta Magna, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o notório déficit de recursos humanos identificado na Secretaria Estadual de Saúde (SESAP) nos últimos anos, notadamente quanto à força de trabalho médica, nas mais variadas especialidades, e de enfermagem;

Considerando que tramita na 47ª Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 06.2013.3799-2 (IC nº 006/2013/47PmJ), o qual acompanha o atual quadro de servidores cedidos da Secretaria Estadual de Saúde para outros órgãos e/ou poderes;

Considerando que, no curso da instrução procedimental, constatou-se que, de um total de 127 (cento e vinte e sete) cessões para órgãos externos, 40 (noventa e dois) profissionais da atividade-fim e 7 (sete) servidores da atividade-meio foram cedidos com ônus à Secretaria de Estado da Saúde Pública (arts. 106 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, alterada pela Lei Complementar nº 454/2011), sob o crivo da oportunidade e conveniência administrativas, mesmo diante do deficit de pessoal no quadro funcional da Pasta de Saúde no Estado;

Considerando que os valores pagos a título de remuneração a esses servidores cedidos são computados, indevidamente, como despesa gasta efetivamente na área da saúde, em claro desrespeito ao art. 4º da Lei Complementar nº 141/2012;

Considerando que os servidores cedidos ocupam, via de regra, a lotação dos cargos para os quais tomaram posse originariamente, o que impede a nomeação de outros para suprir a lacuna na prestação do serviço e, por consequência, tem contribuído substancialmente com o deficit de pessoal na atividade-fim da SESAP;

Considerando que, em razão desse deficit, medidas gerenciais de complementação privada das escalas de trabalho foram adotadas pela SESAP, inclusive com celebração e ampliação de contratos com cooperativas médicas, e elevado custo mensal para o orçamento estadual da Saúde;

Considerando a Auditoria Operacional nº 661/2012 - TCE realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, na qual restou demonstrada a contratação excessiva de cooperativas médicas, bem como o deficit de médicos em áreas específicas;

Considerando que a análise dos critérios de oportunidade e conveniência para a prática de atos discricionários – a exemplo da cessão de pessoal – deve levar em conta o interesse público primário, no caso, a permanência dos servidores nos serviços de saúde da Rede SUS, bem como que a discricionariedade cessa quando a razoabilidade impõe medida em um sentido específico do interesse público;

Considerando que nos processos de cessão, o próprio Gabinete da SESAP/RN certifica o déficit de recursos humanos;

Considerando os ensinamentos da doutrina mais abalizada1, segundo a qual "há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público" e "há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público";

Considerando que as irregularidades acima pontuadas constituem fatos graves, que tem atravancado a execução das despesas próprias com saúde, assim como a operacionalidade dos serviços sanitários, ressalvados os casos em que os profissionais da atividade-fim foram cedidos para órgãos da rede SUS dos municípios do RN ou da União, mas que executem suas atividades no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que esse quadro torna irreal o demonstrativo de aplicação do percentual mínimo previsto na Constituição Federal (12%) com ações e serviços de saúde; e

Considerando que a situação acima relatada infringe as disposições da Lei Complementar Federal nº 141/2012 e que, de acordo com o art. 10, item 4, da Lei Complementar nº 1.079/1950, o ato de “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo de lei orçamentária” constitui crime de responsabilidade contra lei orçamentária, bem como pode restar caracterizado o crime previsto no art. 315 do Código Penal Brasileiro (emprego irregular de verbas e rendas públicas) e ato de improbidade administrativa, especialmente nos seus arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92;

RECOMENDA ao Governador do Estado do RN, Sr. Robinson Mesquita de Faria, e ao Secretário Estadual de Saúde Pública, Dr. George Antunes de Oliveira, que, com base no art. 4º, incisos I e II, da Lei Complementar federal nº 141/2012, e em observância ao interesse público de ver completas as escalas de trabalho das unidades estaduais de saúde:

a) Adotem imediatas providências no sentido de revogar as cessões concedidas aos servidores vinculados à atividade-fim da Secretaria Estadual de Saúde Pública, promovendo o retorno desses servidores, ressalvados os casos dos profissionais que foram cedidos com a finalidade de exercer seu cargo em unidades da rede SUS, sejam estas vinculadas aos municípios do Estado ou à União, mas que executem suas atividades no Estado do Rio Grande do Norte;

b) No caso das cessões com ônus ao cedente, que envolvam servidores vinculados à atividade-meio, adotem imediatas providências no sentido de revogá-las, ou caso entenda adequada a manutenção dos profissionais, inverter o ônus do custeio desses servidores ao órgão cessionário;

c) Abstenham-se de realizar novas cessões, haja vista o notório déficit de servidores existente na Pasta de Saúde;

d) Encaminhem ao Ministério Público, por meio da 47ª Promotoria de Justiça, relatório circunstanciado das providências tomadas a partir da presente recomendação;

Desde já o Ministério Público adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento dos itens acima.

Publique-se.

Natal, 29/03/2017.

Rinaldo Reis Lima

Procurador-Geral de Justiça

Carlos Henrique Rodrigues da Silva

Promotor de Justiça

1 - GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva. 16 ed. 2011 - p. 149.

Fonte: Defato

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