quinta-feira, novembro 20, 2014

Lei obriga postos a mostrar informações do combustível vendido

http://cidadenewsitau.blogspot.com.br/Uma boa notícia para quem abastece em Postos de Combustíveis da capital. A partir de agora o Natalense dispõe de mais uma ferramenta contra o preço
abusivo praticado em alguns Postos da cidade. Isso porque a Prefeitura do Natal sancionou hoje (19) a lei nº 400/2014 de autoria do vereador George Câmara (PCdoB) que obriga os Postos de revenda de combustível da capital a afixarem um quadro informativo de acordo com orientações do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.0781/1990). Agora, todos passarão a conhecer verdadeiramente os valores referentes à composição, insumos, encargos e impostos respectivos à comercialização dos combustíveis em Natal.

De acordo com o autor da lei, o vereador George Câmara, a iniciativa visa dar transparência no acesso às informações referentes à comercialização dos combustíveis, auxiliando a população na escolha do Posto, mas também estimular a sociedade a exercer seu papel de fiscalizador e controlador do mercado. O vereador comunista explica que a proposta ajuda a combater os altos preços praticados em Natal, além de fortalecer o controle social na medida em que coloca a disposição da população informações que antes eram escondidas oportunamente. “Dessa forma podemos munir o consumidor de subsídios para que o mesmo possa cobrar das autoridades responsáveis por controlar excessos – como o Procon e o Ministério Público – a devida fiscalização e punição de quem atue comercialmente de maneira abusiva”, frisa o vereador.

A Lei nº 400/2014 determina, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, a afixação de um quadro informativo permanente nos postos de revenda de combustível, em local de visibilidade, com especificações sobre o combustível comercializado. Este painel deverá conter informações adequadas, claras e corretas referentes aos preços dos combustíveis comercializados pela refinaria e no posto de revenda, o preço de aditivos e insumos eventualmente adicionados ao combustível e o valor correspondente à parcela das distribuidoras.

A proposta ainda prevê a divulgação da incidência das cargas tributária, federal e estadual, sobre o produto, levando-se em consideração a alíquota e eventuais subsídios do imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), observando-se as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; da contribuição para o Programa de Integração Social do Trabalhador e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), das contribuições sociais para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e sobre a Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Além das margens de lucro praticadas pelo distribuidor e pelo revendedor, o quadro informativo deverá conter de forma clara e visível, o telefone da Procuradoria do Consumidor.

Leia o Diário Oficial do Município que traz a lei nº 400/2014 no link:

http://portal.natal.rn.gov.br/_anexos/publicacao/dom/dom_20141119.pdf

LEI PROMULGADA Nº 400/2014

Dispõe sobre afixação de quadro informativo nos postos de revenda de combustível, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – no âmbito do Município de Natal, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, §§ 2º, 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município de Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1° – Fica determinada, em observância aos artigos 6º, inciso III e 55, § 1º, da Lei nº 8.078/90, a afixação de quadro informativo permanente nos postos de revenda de combustível, em local de acentuada visibilidade, com especificações sobre o combustível comercializado.

§ 1º – O quadro informativo a que se reporta esta Lei deverá conter informações adequadas, claras e corretas sobre o combustível comercializado, com as seguintes especificações:

I – preço do combustível comercializado pela refinaria;

II – preço de combustível comercializado no posto de revenda;

III – preço de aditivos e insumos eventualmente adicionados ao combustível;

IV – valor correspondente à parcela das distribuidoras;

V – incidência da carga tributária, federal e estadual, sobre o produto, levando-se em consideração a alíquota e eventuais subsídios, dos tributos:

a) Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), observando-se as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social do Trabalhador e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

c) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS);

d) Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

e) Outras incidências que estejam em vigor ou que eventualmente passem a vigorar.

VI – margem de lucro praticada pelo distribuidor;

VII – margem de lucro praticado pelo revendedor:

a) Ad valorem, tendo como base a unidade de medida adotada;

b) Constar, de forma clara e visível, o telefone da Procuradoria do Consumidor, no rodapé do quadro informativo.

Art. 2º – Os postos de revenda de combustível terão o prazo de 15 (quinze) dias para atenderem às determinações desta Lei, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º – O proprietário ou titular de qualquer natureza de posto de revenda de combustível responderá perante a Administração Pública pela inobservância dos preceitos insculpidos nesta Lei, constituindo-se em crime contra as relações de consumo, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, conforme ordena o artigo 61, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 13 de novembro de 2014. 

Fonte: Portal JH

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