quarta-feira, janeiro 25, 2017

COB utilizou R$ 3,6 milhões que deveriam desenvolver esporte brasileiro para bancar cartolas durante o Rio 2016

http://cidadenewsitau.blogspot.com.br/Sancionada em 16 de julho de 2001, a Lei Agnelo/Piva, que transfere 2% da arrecadação bruta das loterias federais em operação no país ao Comitê Olímpico Brasileiro, representou um marco para o esporte nacional na busca por
captação de recursos destinados ao desenvolvimento desportivo do Brasil. Mas, na prática, não é bem assim.
Nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, por exemplo, foram utilizados R$ 3.684.503,70 apenas para bancar hospedagens de cartolas. A informação consta em auditoria do Tribunal de Contas da União em cima do Comitê Olímpico Brasileiro.

"O COB realizou a contratação de alocação de acomodações junto ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, no valor de R$ 3.684.503,70", diz o relatório, em item que o Tribunal analisa "contratação de acomodação para presidentes de Confederações e diretores do COB durante os Jogos Pan-Americanos de Toronto de 2015 e Jogos Olímpicos de 2016".

COB pagou R$ 3,6 milhões em hospedagens a cartolas durante Rio 2016
COB pagou R$ 3,6 milhões em hospedagens a cartolas durante Rio 2016

O documento acrescenta que o valor foi gasto "com a utilização de recursos advindos da Lei Agnelo/Piva" e coloca que os valores foram destinados "para os presidentes das confederações e diretores do COB".

A análise ainda diz que "a melhor intelecção da lei deve ser no sentido de que os gastos dos dirigentes devem ser custeados com recursos próprios da entidade. A contratação de hospedagem para dirigentes de Confederações e diretores do COB em eventos esportivos, no caso os Jogos Panamericanos de 2015 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, não encontra amparo legal", continuou a auditoria.

VEJA AQUI O QUE FOI PUBLICADO NO PRIMEIRO DIA DA SÉRIE

"Deve ser dito que o Tribunal poderá determinar, ao apreciar este relatório, que o Comitê Olímpico Brasileiro evite contratar hospedagem para dirigentes e diretores das Confederações esportivas filiadas e do próprio COB com recursos da Lei Agnelo/Piva", continuou o TCU.

O COB respondeu à própria TCU na auditoria dizendo que não existe "no texto do referido dispositivo legal qualquer restrição específica à aplicação de recursos que possa justificar o questionamento formulado no relatório de fiscalização". Desta forma, o Comitê entende "que não se vislumbra proibição na legislação para custeio de tais atividades, não se identificando violação".

OUTRO LADO

Em sua defesa publicada na própria auditoria, o Comitê Olímpico Brasileiro diz que sempre usou da prática sem ser questionado pelo TCU.

"(O COB) Alega que em auditorias do TCU e em inspeções da Controladoria Geral da União, desde o ano de 2000, nunca receberam críticas quanto ao gasto dos recursos na espécie aventada no relatório de fiscalização, e manifestam estranheza na medida em que há relatórios desde o ano de 2001, época em que já ocorria custeio de viagens e hospedagem de caráter institucional e visando o fomento das modalidades filiadas e vinculadas ao COB".

Por "fomento", o Comitê define que trata-se de "fomento de uma atividade esportiva perpassa pelas atividades desenvolvidas pelo dirigente da entidade esportiva, no estrito cumprimento da sua função de representante daquela modalidade".

E finaliza: "Não é possível concluir pela ilegalidade na aplicação dos recursos oriundos da Lei Agnelo/Piva nas atividades descritas no item em referência, por dois motivos sintetizados: não há proibição legal e as atividades são inerentes ao fomento da atividade desportiva".

TCU realizou auditoria em cima das contas do Comitê Olímpico Brasileiro
TCU realizou auditoria em cima das contas do Comitê Olímpico Brasileiro

O TCU rebateu.

Para o Tribunal, é apontado que "para arcar com despesas de alimentação e de acomodação para pessoal de apoio e de dirigentes deve ser minuciosamente justificada, de forma que fique demonstrada claramente a importância da presença dos mesmos para a participação dos atletas na competição objeto das despesas, inclusive, com justificativas específicas para pagamentos das retrocitadas despesas em dias que antecedem e/ou sucedem à competição".

O auditor relator que julgou o caso, contudo, afirmou que não percebeu, "entre os critérios avaliados e as evidências trazidas pela equipe de fiscalização, confronto legal a ponto de culminar em uma irregularidade" e apontou que "não há necessidade de cientificar ou alertar a entidade em relação a esse aspecto, porquanto os indícios da auditoria não demonstraram que a participação dos dirigentes nos eventos tenha sido desvinculada do propósito estabelecido na lei e no decreto em questão".

OUTRO LADO

Procurado para comentar sobre as informações desta reportagem, o COB enviou a seguinte resposta oficial:

"O Tribunal de Contas da União já manifestou entendimento no sentido da regularidade das contratações de acomodação do COB, que guardam relação com o propósito do uso de recursos públicos, estabelecido na Lei Federal 9.615 e Decreto Federal 7.984/13

Sobre o objeto de seu questionamento, seguem as explicações do COB:

a) Parte dos profissionais credenciados para os Jogos não possuía direito de acomodação na Vila Olímpica;

b) Além dos profissionais credenciados, tínhamos também os profissionais e pessoal de apoio não credenciados, que atuaram durante todo o período dos Jogos Olímpicos junto aos nossos atletas, inclusive nos treinamentos;

c) Era inviável a contratação de hospedagem diretamente junto aos hotéis, visto que os mesmos possuíam todos os quartos bloqueados em favor do Comitê Organizador RIO 2016, a quem competia distribui-los entre os diversos Comitês Olímpicos Nacionais, membros do Comitê Olímpico Internacional, patrocinadores do evento, dentre outros;

d) Assim, a contratação de acomodações por intermédio do Comitê Organizador RIO 2016 era a única alternativa viável a fim de assegurar os leitos identificados pelo COB como necessários ao apoio à delegação brasileira nos Jogos;

e) As acomodações foram contratadas obedecendo a critérios técnicos pré-estabelecidos pelo COB, de modo a facilitar a operação e deslocamento dos profissionais e pessoas de apoio durante a realização dos Jogos Olímpicos".

Fonte: ESPN

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