quarta-feira, dezembro 07, 2022

Comissão de Orçamento aprova, com ressalvas, contas de 2016, 2018 e 2019, dos governos Dilma, Temer e Bolsonaro


A Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso aprovou nesta quarta-feira (7), com ressalvas, as prestações de contas de 2016, 2018 e 2019 dos governos Dilma Rousseff, Michel Temer e Jair Bolsonaro.


As três prestações de contas foram aprovadas com os mesmos apontamentos feitos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para cada ano. Devido ao impeachment de Dilma Rousseff, em 2016, pela primeira vez o TCU fez dois pareceres para um mesmo exercício.


Após a aprovação da comissão, as prestações de contas vão seguir para votação do Congresso Nacional, onde podem ser avalizadas ou não pelos parlamentares.


O relatório do TCU para as contas de 2019 aponta 14 ressalvas: sete irregularidades, seis impropriedades e uma distorção de valor. O documento ainda traz sete alertas ao governo (veja mais detalhes abaixo).


O relatório de 2018 traz 27 recomendações e cinco alertas.


No total, o parecer sobre as contas de 2016 tem 4 ressalvas para o período em que a ex-presidente Dilma governou. Já o que trata das contas de Temer, outras 6 ressalvas.


Existia uma expectativa da Comissão votar dez prestações de contas presidenciais pendentes no Congresso, as contas de 1990 e 1991 de Fernando Collor de Melo; de 2014 e 2015, de Dilma Rousseff; de 2016 a 2018, de Michel Temer; e de 2019 a 2021, de Jair Bolsonaro. Mas apenas os três anos (2016, 2018 e 2019) foram votados.



Bolsonaro

Entre as ressalvas feitas pelo TCU, relacionadas ao período da gestão de Jair Bolsonaro, estão:


Não cumprimento da aplicação mínima de recursos destinados à irrigação no Centro-Oeste, na qual a União deve aplicar, durante quarenta anos, ao menos 20% na Região Centro-Oeste;

Execução de despesas com benefícios previdenciários em montante superior aos respectivos créditos orçamentários ou adicionais do exercício de 2019;

Transferência de obrigações junto a organismos internacionais em montante superior aos respectivos créditos orçamentários ou adicionais do exercício de 2019;

Liquidações integrais de restos a pagar não processados relativos a transferências voluntárias sem a devida demonstração de que cumpriam os requisitos para pagamento, em desacordo com a legislação;

Inobservância dos requisitos exigidos para concessão ou ampliação de benefícios tributários de que decorra renúncia de receita, conduta incorrida também em exercícios anteriores, em face da ausência, no momento da edição das Medidas Provisórias 877/2019, 905/2019 e 907/2019 da sanção da Lei 13.799/2019, bem como da implementação pelo Poder Executivo dos respectivos benefícios, de: projeção do impacto orçamentário-financeiro; atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias; consideração da renúncia na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetação das metas dos resultados fiscais ou, alternativamente, apresentação de medidas de compensação; fixação de vigência máxima de cinco anos; indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação do benefício, além da não concessão de novos benefícios durante o exercício;

Inobservância dos requisitos exigidos para a criação dos cargos públicos propostos e da ausência de: estimativa do impacto orçamentário-financeiro dos custos de implantação e funcionamento da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT); sem indicação da origem dos recursos para o seu custeio; demonstração das medidas compensatórias na forma de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa;

Falha formal na apuração do montante das despesas de capital, para fins de evidenciação no Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital (Cumprimento da “Regra de Ouro” na Execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União), que integrou o Relatório Resumido da Execução Orçamentária da União do 6º bimestre de 2019 e a Prestação de Contas do Presidente da República do exercício de 2019;

Falha formal na apuração das despesas executadas a título de Compensação ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei 13.843/2019 (crédito suplementar aprovado por maioria absoluta do Congresso Nacional), para fins de evidenciação no Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital (Cumprimento da “Regra de Ouro” na Execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União), que integrou o Relatório Resumido da Execução Orçamentária da União do 6º bimestre de 2019 e a Prestação de Contas do Presidente da República do exercício de 2019;

Uso de localizador nacional genérico para classificar despesas relativas a projetos determinados, em lugar do emprego de localizador mais específico, a exemplo de localizador por município ou por região, de modo a propiciar a transparência da gestão e o acompanhamento, pela sociedade, do atendimento aos requisitos definidos no art. 42 do ADCT;

Insuficiência de informações relativas aos créditos da dívida ativa de responsabilidade das autarquias e fundações públicas federais, sob gestão da Procuradoria-Geral Federal.


Michel Temer

Entre as ressalvas feitas pelo TCU, relacionadas ao período da gestão de Michel Temer, em 2016, estão:


Falta de comprovação do cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos destinados à irrigação nas regiões Nordeste e Centro-Oeste, bem como a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares, conforme estabelecido na Constituição;

Existência de divergências na divulgação das informações sobre desonerações tributárias instituídas em 2016 pelo Ministério da Fazenda, comprometendo a transparência perante a sociedade relativa a esses mecanismos e em desacordo com os princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação;

Concessão ou ampliação de benefícios tributários por meio de renúncia fiscal sem cumprimento de requisitos, como projeção do impacto orçamentário e indicação de medidas compensatórias;

Existência de divergências na apresentação de informações sobre o Plano Brasil Sem Miséria, que comprometeram o acompanhamento das ações vinculadas ao programa, em desrespeito ao princípio da publicidade, da transparência e do acesso à informação;

Ausência de publicação e encaminhamento ao Congresso Nacional da prestação de contas relativa à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014, em descumprimento à Lei 12.350/2010;

Falhas na confiabilidade e na qualidade de parcela significativa das informações de desempenho apresentadas na Prestação de Contas do Presidente da República 2016 referentes às metas previstas no Plano Plurianual 2016-2019;


Dilma Rousseff

Ressalvas feitas pelo TCU, relacionadas ao período da gestão de Dilma Rousseff, estão:


Ausência de bloqueio, no primeiro bimestre de 2016, durante a gestão de Dilma, de gastos de R$ 4,33 bilhões no orçamento, medida que seria necessária para tentar atingir a meta fiscal prevista para o ano passado, que era de um superávit primário de R$ 24 bilhões.

Concessão ou ampliação de benefícios tributários por meio de renúncia fiscal sem cumprimento de requisitos, como projeção do impacto orçamentário e indicação de medidas compensatórias;

Existência de divergências na apresentação de informações sobre o Plano Brasil Sem Miséria, que comprometeram o acompanhamento das ações vinculadas ao programa, em desrespeito ao princípio da publicidade, da transparência e do acesso à informação;

Falhas na confiabilidade e na qualidade de parcela significativa das informações de desempenho apresentadas na Prestação de Contas do Presidente da República 2016 referentes às metas previstas no Plano Plurianual 2016-2019.


Fonte: g1

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