quarta-feira, outubro 23, 2013

Juiz manda indenizar mãe que perdeu filha por falta de atendimento em Natal

Uma mãe que perdeu a filha recém-nascida por falha no atendimento da rede pública de saúde, que não disponibilizou um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), deve
receber uma indenização no valor de R$ 150 mil por danos morais. O custo da indenização será dividido entre o Município de Natal, o Estado do Rio Grande do Norte, a União e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte. A sentença foi proferida pelo juiz federal Orlan Donato Rocha, que atuou em substituição na 4ª Vara Federal.
O caso ocorreu em 2007. A criança nasceu no Hospital Maternidade Januário Cicco e precisou de incubadora, onde permaneceu por dez dias antes de receber alta. Dois dias após chegar em casa, a mãe conduziu a filha para um posto de saúde, já que o bebê permanecia com dificuldade de respirar. Em seguida, a criança, com o quadro extremamente grave, foi conduzida, em um táxi, para o Hospital Sandra Celeste. Segundo relato, a unidade hospitalar tentou contato com vários hospitais para buscar um leito de UTI para a criança, mas não houve disponibilidade. A criança ainda foi levada para o Hospital Walfredo Gurgel, onde faleceu, sem conseguir receber atendimento em um leito de UTI.
“A alegação de falta de recursos, de leitos, e de UTI´s neonatais não socorre, e muito menos justifica a reticência dos hospitais que negaram atendimento a criança em estado crítico de saúde. Visível perfeitamente, portanto, a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado no dano sofrido pela autora, mãe da criança falecida”, destacou o magistrado. O juiz chamou atenção ainda que os réus poderiam ter agido para garantir o procedimento atendimento ao tratamento intensivo do bebê. “Os entes estatais se conduziram em completo descompasso com o que lhes ordena a Constituição Federal e a Lei Orgânica, no que se refere à assistência integral da saúde de seus cidadãos”, destacou.
Para o juiz federal Orlan Donato restou patente a responsabilidade dos entes públicos. “Se a paciente necessitava de específico tratamento para a sua sobrevida e os réus que estavam obrigados a fornecê-lo não agiram diligentemente nesse sentido, por ser certo e evidente que assim não o fez, o dano sofrido pela autora com a morte da filha é evidente”, ressaltou.

Reprodução Cidade News Itaú

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