sexta-feira, maio 10, 2013

Falta de provas inocenta policiais do RN em suposto homicídio


Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram uma sentença inicial, que não considerou a responsabilidade de policiais civis, que estariam envolvidos num suposto grupo de extermínio, sobre a morte de um homem. Segundo a esposa da vítima, os policiais civis acreditaram que a vítima estaria envolvido no assassinato do Delegado de Polícia Civil titular da comarca de Macau.

No entanto, a sentença inicial – mantida no TJRN – considerou que as provas não foram suficientes para a condenação do Estado, nem o que disseram as testemunhas. Uma delas afirmou não saber quem efetuou os disparos, enquanto outra testemunha afirmou apenas que ouviu de terceiros que policiais estariam envolvidos no tiroteio que ocasionou a morte da vítima.

“Assim, mesmo que se considerasse tais declarações como prova testemunhal, o que não é o caso, como anteriormente demonstrado, elas são de tal modo frágeis que são absolutamente insuficientes para fazer surgir a responsabilidade civil do Estado na espécie”, considera o relator do processo, desembargador Dilermando Mota.

A decisão considerou a Constituição Federal de 1988, em seu artigo, 37, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de Direito Público e as prestadoras de serviço público responderão, independentemente de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, houve uma pacificação quanto aos requisitos necessários à configuração do dever de indenização, como a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento comissivo ou omissivo estatal, a oficialidade da atividade causadora do dano e a inexistência de uma excludente de responsabilidade. Elementos não presentes nos autos, segundo a decisão.

Reprodução Cidade News Itaú

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