terça-feira, agosto 07, 2012

TIM é condenada a pagar indenização por "derrubar" chamadas em Mato Grosso


O juiz Yale Sabo Mendes, do Quinto Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá (MT), condenou a TIM ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente no valor de R$ 24.880. O magistrado em sua decisão considerou que empresa vinha ''derrubando'' de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity, conforme alegação de uma consumidora. Ainda cabe recurso para a decisão.

Em um relatório preliminar de fiscalização, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) apontou que a TIM interrompia de propósito chamadas feitas no plano Infinity, no qual o usuário é cobrado por ligação, e não pelo tempo da chamada.

Na decisão, o juiz ressaltou que ficou comprovada a responsabilidade na conduta da empresa, pois no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é ''dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas''. Ao valor da indenização, de R$ 24.880, devem ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente decisão.

“O simples fato de a parte reclamada ter constantemente ‘derrubadas’ de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou”, assegurou o magistrado.

Em processo que pedia indenização, o magistrado avaliou que, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso bem como se houve relação de casualidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. “Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar”, salientou.

Quanto ao valor fixado, o magistrado destacou que o prejuízo moral deve ser ressarcido em uma soma que não apenas compense a ela a dor ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, ''tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade''.

Fonte: Portal Uol/Cidade News Itaú

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