quinta-feira, setembro 04, 2014

Adolescente que assaltou ônibus em Natal é mantido em internação pela justiça

http://cidadenewsitau.blogspot.com.br/O juiz convocado pelo TJRN, Paulo Maia, manteve sentença inicial da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, imposta a um adolescente, reincidente em prática
de atos infracionais. A defesa argumentou que a medida de privação de Liberdade seria “severa” e que caberiam medidas em meio aberto. No entanto, o julgamento não deu provimento a esta apelação.

Para a decisão, o juiz destacou que o adolescente já se envolveu em outros atos infracionais, com outra medida sócio educativa, a qual não alcançou o resultado desejado, já que outros atos equivalentes a crimes foram, novamente, praticados. Um deles contribuiu para o aumento no registro de assaltos em ônibus da capital e da Grande Natal.

Segundo o Sindicato dos Rodoviários do RN (Sintro). do início de janeiro até o dia 30 de julho foram registrados 491 assaltos a ônibus somente na capital, uma média de 80 assaltos por mês. Na região Metropolitana, sem contar Natal, a média é de 25 assaltos por mês.

O depoimento do representante da vítima do assalto, igualmente, corrobora com a identificação da materialidade e da autoria do ato infracional, já que o motorista de ônibus da Guanabara é enfático ao dizer não ter dúvidas de que o jovem M. S. S. da S. era um dos executores do assalto.

No entanto, a defesa do adolescente argumentou, dentre vários pontos, que a sentença, mantida no TJRN, traz apenas citações genéricas, sem que sejam descritas as provas e que não se encontraria, nem mesmo, o que levou o Magistrado a concluir pela materialidade e autoria do ato infracional. Ressaltou ainda que o ECA determina como excepcionalidade a medida da internação e da semiliberdade.

Decisão

O juiz Paulo Maia, contudo, destacou que a fundamentação concisa ou sucinta, não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo porque, a teor do artigo 131 do Código de Processo Civil, por força do artigo 152 do ECA, “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”.

As decisões em primeiro e segundo graus, registraram que o próprio adolescente confessou que praticou o ato infracional.

“Pela simples confissão do adolescente constatamos o perfil frio, violento e voltado para o crime. Pela análise dos seus antecedentes constatamos que é reincidente na prática de atos infracionais, devendo, portanto, ser lhe aplicada medida sócio educativa correspondente ao ato, a fim de tornar-se um cidadão de bem para a sociedade”.

Fonte: TJ RN

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