quarta-feira, setembro 17, 2014

Prefeitura de Apodi deve pagar adicional de insalubridade a servidor

 http://cidadenewsitau.blogspot.com.br/Servidor público que exerce a função de gari terá direito a receber adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico. A decisão da juíza Kátia
Cristina Guedes Dias condena a Prefeitura de Apodi, na região do Médio Oeste, a pagar os valores retroativos devidos, encargos de sucumbência e honorários advocatícios.

O autor move Ação Ordinária contra a administração apodiense alegando que, na condição de servidor público, e exercendo a função de gari, lida com substâncias insalubres, fazendo juz ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos de Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores.

O Município contestou, apelando pela improcedência dos pedidos e dizendo que estava em andamento programa interno para regularizar o pagamento dos adicionais. A Prefeitura admitiu, porém, que fornecia material de segurança e proteção ao trabalho (EPIs).

Valores atrasados

Segundo a magistrada, a própria Prefeitura informou sobre o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, fato que demonstra a existência de risco no exercício das atividades. Além disso, após citado, o ente público reconheceu e concedeu administrativamente o benefício pleiteado, desde janeiro de 2013. O fato, para a juíza, "enseja a procedência do pedido autoral".

Para justificar a condenação nos valores atrasados, Kátia Cristina Guedes Dias afirmou que existiu apenas postergação do requerido em reconhecer o direito que o autor tinha desde que entrou no exercício de suas funções, uma vez que a definição da atividade insalubre está aliada tanto ao local quanto a função exercida em certas condições.

A sentença condena a administração a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico do cargo, isto é, em grau máximo, devendo os valores retroativos serem quitados considerando o período de agosto de 2003 a dezembro de 2012.

Procedimento Ordinário nº: 0001317-78.2008.8.20.0112

Fonte: Defato

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