segunda-feira, outubro 14, 2013

Claudia Regina é inocentada de acusação de compra de votos

Nem tudo que é proposto na Justiça Eleitoral contra a prefeita de Mossoró, Cláudia Regina, do DEM, e o vice, Wellington Filho, do PMDB, é aceito pelos juízes de primeiro grau, por mais fundamento que as ações aparentem ter. E uma prova disso foi a decisão da juíza da 34ª zona eleitoral, Ana Clarisse Arruda Pereira, publicada na edição de hoje do Diário da Justiça. Nela, a prefeita é inocentada da acusação de compra de votos denunciada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O caso é mais um que teve a participação do empresário Edvaldo Fagundes, conhecido como Edvaldo do Sal, no processo eleitoral mossoroense.

“Nos termos da motivação supra, acato a zelosa e fundamentada manifestação do Ministério Público Eleitoral nas alegações finais, para julgar improcedente a presente Representação, por considerar que os fatos narrados na inicial e apurados ao longo da instrução não configuram captação ilícita de sufrágio”, escreveu Ana Clarisse Arruda Câmara, que foi responsável, no início do mês, por cassar (pela terceira vez) e afastar (pela primeira) Cláudia Regina e Wellington Filho da Prefeitura, justamente, por irregularidades constatadas nas eleições de Mossoró.

Contudo, este caso publicado hoje é outro. Se baseia numa entrevista concedida pelo empresário Edvaldo Fagundes ao jornal Correio da Tarde, onde ele afirmava que, com a vitória de Cláudia Regina e Wellington Filho, doaria uma grande quantia em dinheiro, oriundo de apostas, as instituições beneficentes de Mossoró. Ora, Edvaldo do Sal, como é conhecido, e as empresas dele, foram alguns dos principais doadores da campanha eleitoral de Cláudia e Wellington. Além disso, configura captação ilícita de sufrágio a promessa de concessão de benefício em troca do voto.

Essa compreensão está descrita no artigo 41 da Lei de Eleições: “Constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma”.

No entanto, a juíza Ana Clarisse ressaltou que já havia se manifestado anteriormente no sentido de que a conduta descrita no artigo 41-A da Lei das Eleições somente deve ser aplicada quando houver uma individualização da doação, da oferta, da promessa ou da entrega do bem ou vantagem pessoal, dirigida a um eleitor ou grupo de eleitores, condicionando-se, ainda que implicitamente, à obtenção do voto. “As promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do artigo”, disse.

“Quanto às promessas realizadas pelo agravado, não vislumbro ofensa aos dispositivos apontados. Mesmo que as promessas fossem comprovadas, elas foram genéricas, realizadas para um grupo de pessoas dentro de templo religioso, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e provados. Não são capazes, assim, de fazer incidir o art. 41-A da Lei nº 9.504/97″, continuou a analisar a juíza, em sentença que será publicada na edição de segunda-feira do Diário de Justiça.

“A aposta eleitoral e o anúncio de doação de dinheiro a entidades filantrópicas não caracterizam uma promessa a eleitor de vantagem pessoal de qualquer natureza com o fim de obter-lhe voto. Na verdade, o fato constitui apenas um mero compromisso público de repercussão eleitoral, já que tinha como finalidade promover a imagem de determinado candidato. Em outras palavras, não há evidência do dolo, consistente no especial fim de provocar o eleitor para a troca do voto por vantagem pessoal”, acrescentou.

“Olhando sob o enfoque da captação ilícita de sufrágio, resta claro que a atitude do Sr. Edvaldo Fagundes de Albuquerque, especificamente a de fazer promessa genérica de doação de dinheiro a instituição de caridade no caso de vitória nas urnas dos demais representados, não se enquadrou no que prevê o artigo 41-A da Lei das Eleições. Com clareza e sobriedade o Representante do Ministério Público Eleitoral expõe as razões pelas quais creio que não persiste a sua alegação inicial de que os fatos configuram a captação ilícita de sufrágio de que trata o art. 41-A da Lei Eleitoral, de modo que, sem maiores delongas, com a permissão do ilustre Promotor Eleitoral, invoco os argumentos por si elencados como fundamento para julgar improcedente a presente Representação”, completou.

Reprodução Cidade News Itaú

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