quinta-feira, agosto 09, 2012

TRE defere registro de candidato em Macaíba e nega registro em Ouro Branco


Em Sessão Extraordinária realizada na tarde desta quarta (8), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou dois recursos em matéria de registro de candidatura referente às eleições municipais de 2012. Em um deles negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu o registro, e no outro deu provimento, para reformar a decisão recorrida.

O primeiro recurso julgado, proveniente do município de Ouro Branco, foi apreciado pelo Pleno na Sessão da tarde da terça (7), entretanto o juiz Verlano Medeiros pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão.

No recurso de Ouro Branco, o candidato ao cargo de vereador, Phierce Muller Januário dos Santos Costa, pedia reforma da decisão de 1º grau que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, acolhendo impugnação do Ministério Público Eleitoral, em virtude de ausência de quitação com a Justiça Eleitoral por ausências às urnas em eleição anterior. Em sua defesa, o candidato argumentou que realizou o pagamento da multa imposta em 11 de julho de 2012, mas o juízo da 23ª Zona entendeu que o pagamento da multa após o pedido de registro não autorizava seu deferimento.

Em seu voto, o juiz Ricardo Procópio, relator, entendeu que no momento do registro, o candidato não estava quite com a Justiça Eleitoral, não tendo, assim, a plenitude do exercício dos direitos políticos. Deste modo, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de registro. O juiz Verlano Medeiros divergiu do entendimento. Acompanharam o voto do relator os juízes Nilson Cavalcanti, Gustavo Smith e Jailsom Leandro e o desembargador Vivalvo Pinheiro, que presidia a Sessão desta quarta-feira.

No outro recurso, proveniente de Macaíba, o candidato ao cargo de vereador, Juarez Alves de Aragão, recorria da decisão de 1º grau que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em razão de não ter sido juntado aos autos certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, apesar de ele ter sido intimado para sanar a omissão. O candidato defendeu-se argumentando que se equivocou quanto à certidão que deveria apresentar. Esclareceu ainda que sanou a irregularidade com a juntada do documento faltante em sede recursal.

Ao votar, o juiz Ricardo Procópio, também relator desse recurso, entendeu que a intimação pelo Juízo da 5ª zona Eleitoral, de Macaíba, “não é válida, pois a imprecisão de seu teor gerou dúvida no intimado, induzindo-o, consequentemente, a erro sobre diligência que poderia ser cumprida a contento, não fosse o defeito do ato de comunicação processual a cargo do próprio juízo”. Dessa forma, votou pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura do candidato, em desacordo com o Ministério Público Eleitoral, sendo acompanhado à unanimidade pelos Membros da Corte.

Fonte: Defato/Cidade News Itaú

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