terça-feira, dezembro 05, 2017

Ministério do Trabalho nega versão da Codern sobre porto-ilha

Diferentemente do que anunciou a Codern nesta segunda (04), a interdição no porto de Areia Branca não aconteceu por causa de documentos, afirmou o Ministério do Trabalho em nota. De acordo com o órgão, foram lavrados 38 autos de infração por descumprimento de itens de sete normas.

Foram interditadas instalações elétricas, trabalho em altura, serviços e instalações com inflamáveis, edificação utilizada como alojamento de terceirizados, pisos e passarelas gradeados com risco de queda, atividade de retirada de impurezas do sal sobre a correia contínua em movimento e equipamentos de movimentação de cargas.

“Cada acidente de trabalho é uma tragédia pessoal, familiar e social. A criação de uma cultura de prevenção que permeie todos os setores de atividade no Brasil é um desafio que só será superado com o envolvimento de todos”, disse o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

Na nota do MT, O coordenador da ação, auditor-fiscal do Trabalho Mauro Costa Cavalcante Filho, salientou: “Constatamos no local a existência de instalações elétricas sem proteção, alojamento com risco de desmoronamento e com infiltrações, tanques de inflamáveis com laudo de reprovação de 2012 e insalubridade dos alojamentos. Faltava documentação obrigatória de garantia das instalações e havia pisos com buracos e corrosão acentuada, pondo em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores”.

O Porto Ilha funciona com uma equipe de 45 trabalhadores, a maioria da própria Codern, que se revezam em regime de sete dias de trabalho por sete de descanso. A jornada diária é de 12 horas de trabalho, em turnos de revezamento a cada seis horas.
“O porto já havia sido objeto de interdição e autuações anteriormente à presente ação e de dois Termos de Ajustamento de Conduta, que não estão sendo cumpridos”, ressalta o coordenador.

Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição, os empregados devem receber como se estivessem em efetivo exercício, nos termos do § 6º do art. 161 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: Portal no Ar

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