terça-feira, março 31, 2015

Prefeito não responde por atraso de salário de servidores municipais

30032015_SXC.huO único empregador dos servidores municipais é o município, não sendo possível a responsabilização do prefeito - agente político - por atrasos no pagamento dos
funcionários. Esse foi o entendimento da Justiça do Trabalho que absolveu o prefeito de Campestre do Maranhão (MA) de pagar indenização por dano moral coletivo pelo atraso reiterado dos salários dos servidores municipais.

A Ação Civil Pública foi ajuizada contra o município e o prefeito a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores no Estabelecimento de Ensino em Campestre. A alegação foi de que o salário dos servidores estava sendo pago fora do prazo legal, com atrasos de quase dois meses. Em defesa conjunta, o município e o prefeito afirmaram que os salários eram pagos na forma prevista em lei e alegaram a improcedência do pedido de indenização por falta de previsão legal.

Em sua decisão, o juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA) condenou por dando moral coletivo o prefeito e o município enquanto administrador público e estabeleceu uma indenização em R$ 50 mil e R$ 30 mil, respectivamente, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) absolveu o prefeito por falta da participação direta do administrador público como empregador.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que a ação civil pediu a responsabilização do prefeito no atraso dos pagamentos. Disse ainda que o prefeito seria o representante do empregador, o que justificaria a aplicação da responsabilidade direta e solidária e regressiva pelos danos morais.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, observou que o agente político não possui nenhuma ligação com os servidores do município, verdadeiro empregador e passível de responsabilização perante à Justiça do Trabalho.

O ministro explicou que o processo diz respeito às ações movidas contra a Administração Pública direta e indireta, na qualidade de pessoa jurídica. Dessa forma, entendeu que o ajuizamento de ação com o objetivo de responsabilizar o prefeito, agente público, pessoa física, não seria aplicada ao caso. Os demais ministros acompanharam o voto do relator. A decisão ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte: CNM

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