quarta-feira, março 04, 2015

MP e Ampern silenciam a respeito de jurisprudência do STF sobre escutas clandestinas

Jurisprudência sobre escutas não é apresentada (Foto:Alberto Leandro)Um dia após o portalnoar.com divulgar o que diz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o uso de gravações clandestinas como meio de prova,
o Ministério Público do Rio Grande do Norte e Associação do MP, a Ampern, mantêm silêncio sobre o pedido da reportagem, que requereu a ambos a tese do STF que dizem existir sobre a legalidade do uso de escutas clandestinas como meio de prova.

Tanto o chefe do MPRN, Rinaldo Reis, como o da Ampern, Eudo Rodrigues, esse através de nota, defenderam a existência de lastro jurídico no STF que amparava a ação do MPRN em utilizar escutas clandestinas como meio de prova, como tem sido feito na segunda fase da Operação Sinal Fechado. A divulgação de conversas gravadas pelo próprio George Olímpio tem servido pela Procuradoria Geral de Justiça para acusar outras pessoas.

No STF, a reportagem constatou que, de fato, tanto o MP como a Ampern têm razão ao afirmarem que é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal sobre o uso de escutas clandestinas como prova. A outra metade da história, que não se discutia até essa segunda-feira (2), é que tal uso deve ser feito para se defender, e não para acusar outras pessoas.

O Supremo Tribunal Federal deliberou o assunto com repercussão geral, vinculando o mérito da questão a eventuais decisões que sejam tomadas pelo Judiciário nas instâncias inferiores. Pela norma, portanto, quem questionar a validade desses áudios no Tribunal de Justiça poderá alegar que a Jurisprudência do STF deve ser seguida nesse sentido.

A repercussão geral do Supremo Tribunal Federal data de 19 de novembro de 2009 no Recurso Extraordinário nº 583.937. O relator foi o então ministro Cezar Peluso, que juntou ao seu voto, acompanhado pelo plenário – excetuando-se o ministro Marco Aurélio Melo – várias decisões de tribunais do Brasil sobre o assunto.

As decisões reconhecem que uma gravação clandestina não é ilícita, mas faz a ressalva que o uso deve ser para legítima defesa, como se vê no seguinte trecho: “Estando, portanto, afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando o crime – é ela, por via de consequência, lícita […].

Fonte: Portal Noar

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