domingo, agosto 04, 2013

Turma Recursal da JFRN reconhece o direito à aposentadoria por idade a trabalhadores rurais


A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que tem atuação como a segunda instância dos processos do Juizado Especial Federal, proferiu, na última sessão, duas decisões que interferem diretamente no reconhecimento de benefícios destinados aos trabalhadores rurais que exercem a atividade campesina como segurado especial, sem que efetuem recolhimento de contribuição previdenciária. 
O agricultor segurado especial é aquele que exerce a sua atividade rurícola, individualmente ou com a ajuda de familiares, para a sua própria subsistência.
Na primeira delas, a Turma Recursal entendeu que uma mulher, mesmo já sendo beneficiada com uma pensão por morte em valor superior a um salário mínimo, tem o direito à aposentadoria por idade rural, como segurado especial. 
"O benefício de pensão, em valor que pouco excede a cifra de um salário mínimo, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto se o esposo da autora/recorrente fosse vivo e percebesse vencimentos/proventos, tal fato, por si só, não mitigaria a sua qualidade de segurado especial", destacou o juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira, da 1ª Relatoria da Turma Recursal. O voto do magistrado relator foi acolhido por unanimidade pelo colegiado.

Justiça reforça direitos atrelados ao trabalhador

Numa outra decisão, também sob a relatoria do juiz federal Carlos Wagner, foi reconhecido que o fato de o trabalhador ter atuado como empregado rural com carteira de trabalho assinada e não como segurado especial, no período de 2002 a 2010, não o impede de usufruir da aposentadoria por idade conferida aos trabalhadores rurais (no caso das mulheres, aos 55 anos, e os homens, 60 anos). 
Por isso, o magistrado observou que não haveria impedimento para que o benefício fosse concedido ao autor da ação com apenas 60 anos, e não só quando alcançasse os 65 anos, porque ele nunca deixou de ser trabalhador rural. 
"Se, em perfeita sintonia com o disposto no § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial rurícola pode obter o direito à aposentação pela idade (65 anos, homem, e 60, mulher), mesmo tenha laborado em atividade urbana por período significativo, com mais razão é de ser reconhecido também quando esse labor for exercido no meio rural, mantendo, porém, o requisito etário próprio dos trabalhadores rurais (60 anos, homem, e 55, mulher)", ressaltou o magistrado, em voto seguido por unanimidade pela Turma Recursal.

Reprodução Cidade News Itaú

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua opinião é muito importante para nós, comente essa matéria!