segunda-feira, agosto 19, 2013

A mentira de Sandro Rosell

20130819-153032.jpgSandro Rosell, presidente do Barcelona e parceiro de Ricardo Teixeira, sempre negou, na Espanha em geral, e nas reuniões do Conselho do clube em particular, que fosse objeto de investigação na Justiça brasileira.

Como se pode ver abaixo, em publicação de hoje do Diário Oficial da Justiça do Distrito Federal, em que o ex-governador do DF, José Roberto Arruda, tem negada uma série de medidas protelatórias no processo em que é um dos réus em torno do amistoso entre as seleções brasileira e portuguesa, o nome de Rosell aparece ligado a Ailanto, a empresa que ganhou, sem licitação, o direito de organizar o jogo e pelo qual recebeu R$ 9 milhões que a Justiça quer de volta aos cofres públicos.

É a primeira vez que o nome dele aparece explicitamente.

Página 472 • 19/08/2013 • DJDF

Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2013
Juiz de Direito: Antonio Fernandes da Luz
Diretor de Secretaria: Wilson de Souza Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO CARTORÁRIO
Nº 2006.01.1.064122-2 – Ordinaria – A: LILIAM DE FATIMA PACHECO MILHOMEM. Adv (s).: DF008583 – Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 – Roberto Gomes Ferreira, DF11060E – Pedro Augusto Rodrigues Braga Ventura. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF013291 – Maria Beatriz Brown Rodrigues. Certifico que transcorreu “in albis” o prazo para a parte Ré atender ao contido no despacho de fl. 604 e no mandado de intimação de fls. 607/608, destes autos. Com esteio nas normas insertas no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2011 – 1ªVFPDF, intimo, de ofício, a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prosseguir com o feito, requerendo o que entender de direito. Brasília – DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 17h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.124156-4 – Civil Pública – A: MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: DF018479 – Cristiane Lima Coutinho Costa Luz, DF11174E – Wgleybson Mendes Martins, DF123321 – Ministério Público. R: JOSE ROBERTO ARRUDA. Adv (s).: DF019258 – Gustavo de Castro Afonso, DF033510 – Edson Alfredo Martins Smaniotto, DF11174E – Wgleybson Mendes Martins, DF12009E -Livia Porto Silva Coutinho. R: AGNALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF018254 – Cristiane Rodrigues Britto. R: AILANTO MARKETING LTDA. Adv (s).: DF025930 – Antenor Pereira Madruga Filho. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF020527 – Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Proc (s).: ERESSADA – PR-CRISTIANA SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO. 1 – O pedido do réu José Arruda de produção de prova oral e de expedição de ofício para o SEBRAE foi indeferido pela decisão de fls.930/931 . Contra tal decisão foi interposto o agravo retido de fls. 938/955. Decisão interlocutória de fls. 991/992 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 – Nas fls. 946/955, o réu José Roberto Arruda requereu o ingresso da Federação Brasiliense de Futebol. O pedido de Ingresso da Federação foi indeferido pela decisão de fls. 991/992. Contra tal decisão foi interposto embargos de declaração de fls. 1000/1004. Decisão de fls. 1005/1006 rejeitou os embargos. Houve pedido de reconsideração, fl.1011/1015. Posteriormente foi interposto agravo retido de fls. 1042/1060. Decisão interlocutória de fls. 1074 manteve a decisão guerreada, superando qualquer pedido de reconsideração. O réu José Arruda apresentou embargos de declaração da decisão de fl. 1074, informando que a decisão de fls. 991/992 teria conteúdo tríplice. Decisão de fls. 1168/1169 rejeitou os embargos. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento. Decisão interlocutória de fls. 1203 manteve a decisão por seus próprios fundamentos. 3 – A decisão no Agravo de Instrumento determinou que o juiz julgasse, de forma motivada, o pedido de desentranhamento de documento juntado pelo MP. Passo ao exame do pedido de desentranhamento. Na forma do art. 397 é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, o para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Verifica-se que foi proferida decisão judicial em 28/08/2012. Posteriormente, quando da manifestação do Ministério Público, este apresentou documentos de fls. 963/990. Verifica-se que o Ministério Público juntou, nas fls. 963/ 990, relatório de processo perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal (prestação de contas especial), em relação ao contrato firmado por meio de inexigibilidade de licitação entre a Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal e a empresa Ailando Marketing Ltda, indicando-se, no relatório, como solidários : Ailando Marketing Ltda , Alexandre Rosell Feliu, Vanessa Almeida Precht, José Roberto Arruda e Aguinaldo Silva de Oliveira. A comissão julgado só produziu o mencionado relatório em 27/08/2012 (enviando cópia para MP aos 04/09/2012). Logo, o documento novo juntado pelo MP veio ao mundo posteriormente à data de ajuizamento da inicial (10/08/2009), o que possibilita sua juntada posteriormente à data da petição inicial, na forma do art. 397 do CPC. Demais disso, a questão discutida no processo perante o TCDF possui semelhanças e afinidades com a questão discutida nos presentes autos, sendo importante, nesta fase processual, sua manutenção nos autos. Quanto ao conteúdo do documento, sua utilização como prova emprestada, ou a consideração do argumento do réu José Arruda no sentido de que não foi estabelecido o contraditório perante o TCDFT, tais matérias serão examinadas por ocasião do julgamento do presente processo judicial. O que não impede o recebimento e juntada do documento na presente fase processual. Assim, por tais motivos, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo MP às fls. 963/990. 4 – Outra questão. Percebo que a petição de fls. 1016/1023 requereu o desentranhamento dos documentos de fls. 966/990 ou suspensão do feito. Indefiro o pedido de suspensão do feito, em virtude da autonomia das instâncias julgadoras. O resultado do julgamento do TCDFT não impede o julgamento por este Poder Judiciário. Do mesmo modo, não é necessário aguardar o julgamento definitivo da prestação de contas especiais, vez que, na forma do art. 5º, XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Ao modo que não é preciso aguardar a finalização do procedimento perante o TCDFT para o prosseguimento do processo judicial. 5 – Quanto ao pedido de fls. 1236/1237, admito a juntada de sentença proferida em outros atos, tendo em vista que o relatório da mencionada sentença indica que a questão lá discutida possui certa semelhança com a discussão dos presentes autos. 6- Por derradeiro, abram-se vistas às partes para alegações finais (lembrando-se que aqueles que já tenham apresentado alegações finais ou memoriais poderão apresentar nova peça ou indicar as peças já juntadas aos autos) na seguinte ordem: 1º ao MP, por 10 dias; 2º ao réu José Roberto Arruda, por 10 dias. 3º ao réu Agnaldo Silva de Oliveira, por 10 dias. 4º ao Ailanto Marketing Ltda, por 10 dias. I. Brasília – DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 17h46. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .


O negrito é do blog, que pergunta: seguirá Sandro Rosell mentindo em seu país? Desde o dia 10 de agosto de 2009, no mínimo, o cartola sabe ter sido citado na investigação sobre o jogo realizado em 2008 e que envolve, também, a agência de turismo Pallas, de outro parceiro de Ricardo Teixeira, Wagner Abrahão.

Reprodução Cidade News Itaú

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