terça-feira, novembro 21, 2023

STF invalida regra de pagamento de adicional a integrantes do Ministério Público


Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidaram o trecho de uma regra do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prevê o pagamento de valores adicionais à remuneração de integrantes do Ministério Público.


O caso começou a ser analisado em novembro de 2022 no plenário virtual, sistema de deliberação em que os ministros apresentam os votos por escrito em uma plataforma eletrônica do tribunal. O julgamento foi interrompido em outras duas ocasiões, em março e junho deste ano. Foi retomado na última sexta-feira (10) e concluído nesta segunda-feira (20).


O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, votou para considerar a regra inconstitucional.


Foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.


Moraes também seguiu na linha de Barroso, mas propôs uma forma de aplicar os efeitos da decisão, fixando que seria preservado o que já foi pago por determinação de decisão judicial definitiva, até o teto de remuneração da Constituição (a remuneração dos ministros do STF). Foi acompanhado neste sentido pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.


A ação foi apresentada em 2006, pelo presidente Lula. O processo questiona um trecho de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que permitiu que a remuneração dos promotores e procuradores tenha um acréscimo se eles exerceram funções de direção, chefia ou assessoramento.


Pela regra, o cálculo das aposentadorias dos integrantes das carreiras também poderia ter um adicional de 20% caso o servidor passasse para a inatividade no último nível da carreira.


No voto, Barroso concluiu que a sistemática é inconstitucional porque fere os princípios republicano e da moralidade, que proíbem privilégios e impõe o dever de uma boa administração. Além disso, o modelo também fere a regra da Constituição que prevê o pagamento dos integrantes do MP pelo sistema do subsídio - uma parcela única de remuneração, sem o adicional de outras vantagens, a não ser as que tenham caráter indenizatório.



"As duas hipóteses de incidência da norma questionada não se incluem no conceito de exceções legítimas à regra constitucional do subsídio. O adicional de vinte por cento na aposentadoria, assim como a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, são parcelas que, em última análise, remuneram o membro da carreira pelo específico exercício das funções do cargo. Essas parcelas não podem ser incorporadas ao subsídio, que é fixado e pago em parcela única", afirmou.


Barroso propôs fixar a seguinte orientação: “A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio”.


Fonte: g1

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