quarta-feira, outubro 16, 2013

EXCLUSIVO: Prefeito Ciro Bezerra é inocentado de acusação de compra de voto

A juíza Kátia Cristina Guedes Dias julgou improcedente a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE impetrada pelo candidato derrotado no pleito de 2012, Zé Filho Melo, publicada na manha desta quarta-feira (16), confira a Sentença.

SENTENÇA



Vistos etc.

Tratam os autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE promovida pelo senhor José Melo Filho, em desfavor dos senhores Ciro Gustavo Alves Bezerra e Paulo César Maia Fernandes, candidatos eleitos, respectivamente, para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito do município de Itaú/RN, com supedâneo nas disposições insertas nos arts. 41-A, da Lei nº. 9.504/97, e 222, 237 e 299, do Código Eleitoral Brasileiro.

Aduziram, em apertada síntese, que os Representados promoveram ilícito eleitoral, mediante abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio durante as eleições ocorridas no município de Itaú/RN, no ano de 2012, juntando, ainda, uma série de documentos à Peça Preambular (fls. 02/38).

Citados, os Representados apresentaram Defesa (fls. 45/65 e 89/109), vergastando todas as alegações formuladas na inicial.

Manifestação da parte Autora às fls. 69/78.

Parecer Ministerial às fls. 83/87.

Decisão às fls. 113/115.

Cópia dos autos da Ação Cautelar nº. 350-96.2012.6.20.0035 (admitida como prova emprestada) acostada às fls. 117/149.

Audiência de Instrução às fls. 164/165, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas/declarantes Francisco Idalécio de Oliveira, Gilenildo Batista de Andrade, Francisco Roberlândio da Silva e Alterly Mikael Monte Rezende, cujos registros foram gravados em meios magnéticos (fls. 168/169).

Alegações Finais apresentadas pelo representado Ciro Gustavo Alves Bezerra às fls. 170/175.

Intempestivamente, foram apresentadas as Alegações Finais pela parte Representante (fls. 183/192), bem como o Parecer Ministerial (fls. 197/201).

Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir.

Primeiramente, cumpre considerar que as Alegações Finais de fls. 183/192 e o Parecer Ministerial de fls. 197/201 foram apresentados fora do prazo estabelecido para tanto.

Isso porque, ao final da Audiência de Instrução realizada no dia 05 de junho de 2013, esta Magistrada abriu prazo comum de 02 (dois) dias às partes para apresentarem Alegações Finais e, em seguida, vistas ao Ministério Público, com a mesma finalidade e em igual prazo.

Ocorre que a parte Representante cumpriu a determinação apenas no dia 10 de junho, isto é, após decorridos 05 (cinco) dias da referida Audiência, de modo que se vislumbra a intempestividade da Peça apresentada.

Da mesma forma, o Ministério Público ofertou o seu Parecer (fls. 197/201) apenas no dia 28 de agosto de 2013, ou seja, bem depois de já ter escoado o prazo determinado por este Juízo Eleitoral.

Assim sendo, considero intempestivas as Peças acostadas às fls. 183/192 (Alegações Finais) e às fls. 197/201 (Parecer Ministerial), e, por conseguinte, deixo de apreciar as fundamentações/alegações apresentadas ao longo das mesmas.

Ademais, mediante uma análise, mesmo que perfunctória, dos autos em epígrafe, evidencia-se que não restaram suficientemente demonstradas as irregularidades e/ou improbidades levantadas na Proemial, não sendo capazes de confirmar, de maneira cabal e inequívoca, a prática dos ilícitos, que seriam hábeis a ensejar a condenação dos senhores Ciro Gustavo Alves Bezerra e Paulo César Maia Fernandes, ora Representados.

Ora, analisando-se os documentos acostados - especialmente os constantes na Ação Cautelar nº. 350-96.2012.6.20.0035 e admitidos como prova emprestada nos presentes autos -, não é possível evidenciar a efetiva ocorrência dos supostos ilícitos praticados pelos Representados.

O que se vê, em verdade, são apenas 06 (seis) folhas, aproximadamente, de um bloco de anotações bastante rasuradas, contendo nomes de populares da região ladeados, aparentemente, por referências a valores financeiros e a bens diversos.

Ocorre que tais provas tendentes a demonstrar os fatos articulados podem ser consideradas frágeis, sendo materializadas apenas em anotações constantes em um simples caderno, que foi apreendido durante o período eleitoral, no qual, como sabemos, sempre surgem as mais diversas promessas de campanha e de ajuda dos candidatos e cabos eleitorais aos seus respectivos eleitores, especialmente em municípios interioranos e de histórica agitação política, como no caso de Itaú/RN.

Além disso, não se sabe sequer se tais anotações foram, de fato, realizadas durante a campanha eleitoral, já que não é possível observar qualquer referência cronológica.

É consabido que, infelizmente, a consciência política da população brasileira ainda está aquém do que se espera de uma nação socialmente engajada, principalmente em pequenas municipalidades, ocorrendo, muitas vezes, do próprio eleitor solicitar algum tipo de benesse ao(s) candidato(s) quando se aproxima do pleito eleitoral.

É o que se pode perceber, inclusive, no depoimento prestado pela testemunha Alterly Mikael Monte Rezende, cujo nome consta em uma das folhas de anotações, o qual afirmou, em Juízo (gravação audiovisual constante à fl. 168), que ninguém lhe havia prometido dinheiro, tendo solicitado apenas a ajuda no custeio de uma reforma em sua casa, não tendo sido, portanto, procurado por "Dedé de Delmir" ou recebido alguma coisa nesse sentido.

O próprio Francisco Idalécio de Oliveira, vulgo "Dedé de Delmir" , corroborou tal depoimento em Juízo, afirmando, dentre outras coisas, que foi procurado pelas pessoas listadas em função de uma eventual candidatura pessoal ao cargo de vereador, e que tais pessoas, de fato, pediram ajuda, mas não prometeu e não forneceu nada, apenas anotado no caderno. Afirmou, também, que, quando fez a lista, o representado Ciro Gustavo sequer era candidato ainda, tendo em vista que as anotações teriam sido feitas entre os meses de março e abril de 2012.

Assim, em que pese a observância de uma listagem de eleitores ao lado de valores financeiros em um simples bloco de anotações rasurado que forneça indício do cometimento dos ilícitos, não há nos autos evidências de que os mesmos foram, de fato e efetivamente, realizados pelos Representados.

Sabe-se, por exemplo, que no caso de captação ilícita de sufrágio, torna-se imprescindível que o candidato seja flagrado praticando o ato, não podendo ser ele acusado se outra pessoa, ainda que em seu nome ou em seu favor, estiver induzindo a vontade do eleitor, o que sequer também foi demonstrado.

Quem pode cometer o ato ilícito é o candidato, e apenas ele. Se alguém, em nome dele, promete, doa, oferece ou entrega ao eleitor algum bem ou vantagem pessoal, com a finalidade de obter-lhe o voto, comete abuso de poder econômico ou corrupção, mas não captação de sufrágio, como sugerido pela parte Representante. O candidato é que tem de ser flagrado praticando o ato ilícito, disposto no art. 41-A, da Lei nº. 9.504/97. Não poderá ser ele acusado de captação de sufrágio se outrem, ainda que em seu nome e em seu favor, estiver aliciando a vontade do eleitor. Para que a norma viesse ter esse alcance, haveria de estar prescrevendo que o candidato ou alguém por ele captasse ilicitamente o sufrágio. Dado que não é possível emprestar interpretação elástica às normas que prescrevem sanções, apenas o candidato poderá realizar a conduta descrita no suporte fáctico da norma.

Isso porque a redação do texto legal limitou o campo material de sua incidência, condicionando apenas ao candidato a realização da conduta descrita como antijurídica.

A parte Representante não arrolou uma testemunha sequer que possa afirmar ter recebido - ou visto alguém receber - algum tipo de benefício (financeiro ou material) dos Representados.

Não conseguiu demonstrar, ainda, sequer que os Representandos tinham conhecimento de alguma promessa realizada em seus favores.

Inclusive, com relação a isso, assim vem entendendo a Jurisprudência:



CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPTAÇÃO ILEGAL DE SUFRÁGIO E DE QUE O CANDIDATO TINHA CONHECIMENTO DA ALEGADA COMPRA DE VOTOS POR TERCEIRAS PESSOAS.

A cassação do registro de candidatura por captação ilegal de sufrágio depende da prova de que o candidato tenha, pelos menos, conhecimento da ação de terceiras pessoas que supostamente estariam comprando voto a seu favor. (Processo RE 3797 PR, Relator Des. Fernando Quadros da Silva, Julgamento: 17/02/2005, Publicação no DJ em 24/02/2005)



Nesse sentido, portanto, observa-se que a listagem colacionada aos autos, por si só, não tem o condão de dar azo à condenação dos Representados, vez que a prática de tais ilícitos pressupõe prova mais contundente do que as meras anotações manuscritas realizadas.

Em verdade, os fatos acima discorridos não me convencem de que houve comprovação robusta de captação ilícita de sufrágio. E tal comportamento ilícito, sabe-se, exige prova inconcussa, capaz, portanto, de gerar certeza moral, como bem se vê através do Julgado abaixo:

RECURSO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVAS INCONCUSSAS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

- Para a condenação por captação ilícita de sufrágio, faz-se necessário que pairem nos autos provas capazes de formar, de modo inabalável, o convencimento do magistrado, o que não ocorreu na hipótese.



- Recurso provido. (Processo RE 42907 PE, Relator Janduhy Finizola da Cunha Filho, Julgamento 14/08/2013, Publ. DJ em 21/08/2013).



Os Tribunais Eleitorais Pátrios, inclusive, possuem entendimento remansoso nesse sentido:



RECURSO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - DOAÇÃO DE COMBUSTÍVEL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRAGIL - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

A procedência de representação, por infração ao art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática da captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a sua anuência ao ilícito. Não basta que haja indícios da ocorrência do ilícito noticiado, é necessário que reste inequivocamente demonstrado, de modo a possibilitar ao julgador realmente aplicar a lei sem cometer injustiças. (Processo: RE 1430 MT; Rel.: Renato César Vianna Gomes; Julgamento: 14/07/2009; Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 459, Data 20/07/2009, Página 2).

No que concerne à captação ilícita de sufrágio, o TSE igualmente necessita de

robustez probatória para declarar a existência de sua prática:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DE POLICIAL. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO E ARRECADAÇÃO DE GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É imprestável a gravação clandestina realizada por policiais que saem da posição de observadores e induzem os investigados a responderem perguntas maliciosamente elaboradas.

II - Para a caracterização da captação de sufrágio e da arrecadação e gasto ilícito de recursos, previstos nos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/1997, respectivamente, é indispensável, em razão da gravidade das penalidades aplicadas, a presença de provas contundentes dos atos praticados.

III - É dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV - Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-RO n° 2260, Rei. Min. Enrique Ricardo Lewandowski, pub. DJE em 11.05.2010).

Ora, os documentos observados, bem como os depoimentos colhidos em sede de Instrução, foram insuficientes para a demonstração inequívoca das alegações formuladas pela parte Representante.

Ademais, a rigidez da legislação eleitoral, nos últimos anos, vem sendo mitigada pela jurisprudência pátria, considerando que os Tribunais Eleitorais reiteradamente vêm alavancando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em suas decisões.

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, uma vez que não restaram suficientemente demonstradas as irregularidades e/ou improbidades levantadas na Proemial, não sendo capazes de confirmar, de maneira cabal e inequívoca, a prática dos ilícitos atribuídos aos Representados, conforme razões anteriormente expendidas.

Por fim, DECLARO intempestivas as Peças acostadas às fls. 183/192 (Alegações Finais) e às fls. 197/201 (Parecer Ministerial).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes através do DJE.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

Apodi/RN, 15 de outubro de 2013.

KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS

Juíza da 35ª Zona Eleitoral


Arlindo Maia da Redação do Cidade News Itaú

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