segunda-feira, fevereiro 13, 2012

Justiça condena empresas e funcionários da Setur envolvidos no Foliaduto


O juiz Ibanez Monteiro da Silva condenou duas empresas, através de seus representantes e mais quatro funcionários da Secretaria Estadual de Turismo pela prática de atos classificados por lei como de improbidade administrativa, por terem facilitado ou concorrido para desvio e má utilização da verba pública, no caso conhecido como “Foliaduto”.

A sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de sexta, 10, pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. A condenação judicial ocorreu devido ao suposto desvio de verbas públicas, no período de junho de 2005 a fevereiro de 2006, mediante contratações fictícias de serviços de empresas promotoras de eventos pela Secretaria Estadual de Turismo, por meio de inexigibilidade de licitação.

Ao analisar o caso, o magistrado decidiu pelas seguintes condenações: F.C. PRODUÇÕES (F.C. LIMA DA MOTTA), MARCELO DA COSTA ME (M.A. PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA), através de seu proprietário e procurador Fabiano César Lima da Motta, respectivamente, e Roberto Batista de Paula: por terem sido os principais articuladores da fraude.

O juiz condenou-os solidariamente a ressarcirem o valor integral do dano causado ao erário, correspondente à quantia de R$ 53.550,00, corrigido monetariamente a partir da citação; o pagamento de multa civil correspondente a 20% do valor total do dano, para cada um dos demandados; e a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Quanto aos responsáveis pela SETUR: “Arnaldo Saint-Brisson Assunção Ramos, Armando José e Silva, Belkiss Nascimento de Medeiros e Fernando Antônio Amâncio da Silva, levando em consideração que suas condutas são assemelhadas, por terem se revezado na prática dos diversos atos administrativos, indispensáveis a formalização do esquema fraudulento, e, tendo em vista o fato de que não há comprovação nos autos de que os mesmos se beneficiaram, condeno-os ao pagamento de multa civil correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do dano, para cada um dos demandados”.

Ele também condenou-os à: perda da função pública, referente a que porventura estiverem exercendo atualmente; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; e a proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Fonte: DN

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