domingo, junho 30, 2013

Município do RN é condenado por desviar Fundef

 Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram o pedido do Município de Pedro Avelino, o qual pedia a reforma da sentença que obrigou o ente público a restituir recursos do FUNDEF (atualmente Fundeb) que devem ser aplicados na área da Educação.

A devolução envolve, além das despesas com consertos de veículos (R$ 4.047), já determinado pela sentença, os valores aplicados em serviços de contabilidade (R$ 2.400) e em contratos de prestação de serviços de terceiros (R$ 2.764).

Entre outros argumentos, o Município sustentou que não houve desvio de recursos e muito menos aplicação irregular das verbas do FUNDEF; mas destinação da rubrica na manutenção da educação fundamental.

A decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN ressaltou que a lei instituidora do FUNDEF (Lei n° 9.424/96, revogada pela Lei nº 11.494/2007, que criou o FUNDEB) delimitou expressamente a utilização dos seus recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público do Estado e do Município, bem ainda, na valorização do magistério, sendo vedado seu desvio para qualquer outro fim.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), em seus artigos 70 e 71, delimita como são consideradas as despesas manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização de seu Magistério a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e o uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, dentre outras.

No caso em demanda, a Câmara definiu que os desvios dizem respeito às verbas de contabilidade, aos gastos com consertos de veículos que não serviram para o transporte escolar gratuito e em contratos de prestação de serviços de terceiros sem a vinculação com o ensino fundamental.

A decisão considerou que a informação nº 020/2000 - DAM – FUNDEF, do TCE/RN, dá conta de que houve irregularidades na aplicação das verbas em debate e o município não conseguiu se desobrigar do ônus de provar (artigo 333, II, CPC) quanto à utilização dos recursos do FUNDEF, exclusivamente, para os fins que a lei de regência determina.

Reprodução Cidade News Itaú

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