terça-feira, agosto 31, 2021

RN registra aumento de 800% no número de medidas protetivas concedidas entre 2011 e 2020

O número de medidas protetivas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte aumentou 803,47% em 10 anos. Segundo levantamento da Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do RN, houve um salto de 317 medidas em 2011 para 2.864 em 2020.


Justiça do RN aumentou em 800% número de medidas protetivas concedidas entre 2011 e 2020 — Foto: Polícia Civil/Divulgação


Em 2021, até o dia 20 de julho, mais 1.943 medidas protetivas de urgência haviam sido concedidas, totalizando 17.174 ordens judiciais desse tipo na Justiça Estadual do Rio Grande do Norte desde o ano de 2011. O gráfico abaixo mostra o crescimento ano a ano.


A concessão desse tipo de ordem judicial tem por finalidade a proteção de alguém que esteja em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade, buscando preservar a integridade e saúde física, mental e psicológica da vítima.



As medidas protetivas ganharam visibilidade com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), mas estão previstas também em leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto do Idoso. A Lei Maria da Penha tem medidas protetivas que atuam como mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de forma a assegurar uma vida sem violência, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, idade, religião ou nível educacional.


As medidas protetivas atuam para a preservação da saúde física, mental e patrimonial da vítima e são aplicadas após a denúncia de agressão feita pela vítima à Delegacia de Polícia, cabendo ao Judiciário determinar a execução desse mecanismo em até 48 horas após o recebimento do pedido da vítima ou do Ministério Público.

Entre os mecanismos previstos pela Lei Maria da Penha estão o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima; a fixação de limite mínimo de distância de que o agressor fica proibido de ultrapassar em relação à vítima; e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso. O agressor também pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço militar.


Proteção à infância

Coordenador da Infância e Juventude no TJRN, o juiz José Dantas de Paiva conta que as medidas de proteção desta área diferem das aplicadas na seara da violência doméstica e que visam proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes. "A adoção é uma espécie de medida de proteção, assim como a guarda e a tutela. A determinação para internação em hospital é um dos outros exemplos desta modalidade de atuação da Justiça", destaca.



José Dantas lembra que, em alguns casos, até Conselhos Tutelares podem tomar providências visando a proteção dos direitos desta parcela da sociedade. Dentro dos direitos fundamentais, são observados aspectos ligados à subsistência das pessoas menores de 18 anos. "A natureza jurídica é a garantir direitos e proteger crianças e adolescentes", reforça.


Idosos

De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta legislação forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou em razão da própria condição pessoal do idoso. Essas medidas devem levar em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.


As medidas protetivas aos idosos podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente e são as seguintes: encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; abrigo em entidade; abrigo temporário.


Fonte: G1

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