sexta-feira, abril 17, 2020

Coronavírus: MP recomenda que escolas particulares revisem valores de mensalidades no RN

Coronavírus: MP recomenda que escolas particulares revisem valores ...O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) emitiu uma recomendação para que as escolas privadas do Estado revisem os custos e, caso economizem durante o período de suspensão das aulas por causa da pandemia do novo coronavírus, concedam desconto correspondente à economia que a escola tiver. A orientação é direcionada a todas as instituições da rede privada de ensino localizadas em Natal.

A recomendação será publicada na edição desta sexta-feira (17) do Diário Oficial do Estado (DOE).

No Rio Grande do Norte as aulas estão suspensas desde o dia 18 de março. O primeiro decreto tinha validade de 15 dias, mas já foi renovado e agora as aulas estão suspensas até o dia 23 de abril. No entanto, o governo já estuda a ampliação desse prazo.

A recomendação diz que as escolas devem conceder o desconto correspondente à economia que a escola tiver nos custos durante a suspensão das aulas presenciais, como no exemplo da diminuição da conta de energia, água, dentre outros, a serem demonstrados em planilha comparativa, caso não ofereça a reposição integral das aulas presenciais após a pandemia.

O MP recomenda ainda que as escolas encaminhem aos contratantes planilha de custos referente aos meses compreendidos no período de suspensão das aulas, bem como a relativa ao ano letivo de 2020, elaborada, à época, sem a previsão na pandemia de COVID-19.

O MPRN também está recomendando que as instituições de ensino informem aos pais contratantes sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias. Será importante comunicar também se fará a reposição integral das aulas presenciais ou se serão contabilizadas nas horas-aula aquelas não presenciais.

Outras medidas sugeridas pelo MP são:

buscar flexibilizar as sanções contratuais para aqueles que não puderem realizar o pagamento das mensalidades praticados no período, bem como fornecer condições de pagamento posterior sem encargos financeiros;
envidar todos os esforços no sentido de se evitar a judicialização das situações ocorridas durante a pandemia;
abster-se de cobrar eventuais multa de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados,
observar que a opção do consumidor de rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual, sendo motivada por caso fortuito ou de força maior, ocorrido posteriormente à realização da avença, não pode ser considerada como inadimplemento contratual e, assim, nada podendo ser cobrado a esse título.

Fonte: G1

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