sábado, março 17, 2018

Em meio a crise do Estado, procurador-geral decide conceder auxílio-saúde a membros do MPRN

O procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Norte, Eudo Rodrigues Leite, regulamentou a concessão do auxílio de assistência à saúde para servidores e membros do Ministério Público. A resolução entrou em vigor desde que foi expedida, na última segunda-feira, 12, e implica em mais gastos para a folha do Estado que não consegue cumprir sequer com as atuais despesas.

Somente nesta sexta-feira, 16, é que Estado anunciou o início do pagamento do 13º salário. Além disso, a folha salarial de fevereiro só deve ser quitada até o dia 30 deste mês, de março. Com salários atrasados, policiais e bombeiros militares ameaçam cruzar os braços novamente. Outras categorias demonstram a mesma inclinação.

“O Ministério Público deveria ver essas concessões porque não vai adiantar ter mais dinheiro no contracheque se não tiver segurança para usufruir dele. Todos os poderes deveriam dar as mãos. A atitude de zelar pela saúde dos servidores é positiva, mas não sei se é ambiente pra isso, diante dessa crise em que vivemos”, se queixa Roberto Campos, presidente da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, uma das entidades que ameaça paralisar as atividades. O policial também reclamou da atual situação que os PMs encontram para trabalhar em todo o estado.

“O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária”, resolveu o procurador-geral.

O valor do ressarcimento é de R$ 400 para quem tem até 30 anos de idade; R$ 500 para os membros do Ministério Público que tenham entre 31 e 40 anos; R$ 600 para os servidores que estão entre os 41 e os 50 anos; R$ 700 para a faixa etária que vai de 51 a 60 anos; e R$ 800 para os que estão acima dos 60.

Conforme a resolução do procurador-geral, “a assistência prestada por meio de auxílio possui natureza indenizatória e, nessa condição, somente pode ser deferida àqueles que se encontrem em plena atividade, e não aos inativos e pensionistas”.

Fonte: Portal no Ar

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