quinta-feira, julho 23, 2015

CBF, e os salários atrasados?

 http://cidadenewsitau.blogspot.com.br/A CBF incluiu o Fair Play Trabalhista nos Regulamentos Específicos das séries A, B e C do Campeonato Brasileiro 2015. A notícia é de março deste ano, antes mesmo da prisão de Marin. Em junho,
enviamos à CBF um ofício com o seguinte teor: 

Nas últimas semanas temos recebido inúmeras solicitações de ajuda encaminhadas por diversos atletas que estão passando por sérias dificuldades financeiras em razão de seguidos e recorrentes atrasos no pagamento de sua remuneração mensal (salário + direito de imagem).

As solicitações, em sua maioria, partem de atletas em início de carreira, que disputam as séries A e B do Campeonato Brasileiro e que, temendo represálias por parte de dirigentes ou torcedores dos clubes, pedem sigilo e não denunciam as inadimplências. […]

Diante do exposto, visando a orientar profissionais do futebol e contribuir com a questão, o BOM SENSO F.C. requer esclarecimentos públicos por parte da CBF, no que se refere aos seguintes questionamentos:

De acordo com o regulamento, o “fair play trabalhista” da CBF só se aplica ao clube que estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição. Considerando que o Campeonato Brasileiro tem duração média de 7 meses, o que fazer se os atrasos ocorrerem nos outros 5 meses fora do período de competição? Considerando o contestado calendário do futebol brasileiro, o que fazer se a inadimplência ocorrer por parte dos mais de 550 clubes profissionais que não disputam competições da CBF?

O art. 18 do regulamento estabelece que o “fair play trabalhista” da CBF é aplicado quando ocorrer atraso de pagamento de remuneração à atleta profissional registrado, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo. As regras do “fair play trabalhista” da CBF são aplicadas quando a inadimplência for referente ao direito de imagem? E para os demais funcionários do clube que não atletas (porteiro, segurança, faxineiro, cozinheiro, motorista, roupeiro, massagista, nutricionista, preparador físico, fisiologista, médico, treinador, dentre tantos outros), como aplicar o “fair play trabalhista”da CBF?

De acordo com as regras do “fair play trabalhista” da CBF caberá ao atleta prejudicado, pessoalmente ou representado por seu advogado ou sindicato, formalizar a denúncia. Pode o sindicato denunciar o clube de forma genérica (para todos os atletas) sem ser provocado pelo atleta? É possível que a própria Procuradoria do STJD faça a denúncia ex officio, sem a provocação de atleta, advogado ou sindicato? 

Conforme previsto no regulamento da CBF, o clube inadimplente terá um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para cumprir suas obrigações financeiras em atraso, de modo a evitar a aplicação da sanção de perda de pontos por partida. Qual o prazo máximo para quitação do débito? Na remota hipótese de a denúncia ser realizada por um atleta (pessoalmente, ou via advogado e sindicato), o clube deverá regularizar apenas a remuneração do denunciante ou os efeitos da denúncia se estendem a todos os demais atletas e funcionários?

O regulamento da CBF estabelece que o atleta não poderá se transferir para outro clube após disputar 7 partidas por outro clube participante da mesma competição. Esta regra também se aplica ao atleta que fizer a denúncia junto à CBF e conseguir a rescisão do contrato no Poder Judiciário?

Existe na regulamentação da CBF alguma penalidade ao dirigente que der causa à inadimplência, à perda de pontos, ou praticar qualquer outro ato de gestão temerária?

Completos dois meses do envio, as perguntas seguem sem resposta.

Bom Senso Futebol Clube,

por um futebol melhor para todos

Fonte: Uol

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