sexta-feira, janeiro 09, 2015

Justiça autoriza Itaipava a comercializar latas de cor vermelha, da concorrente Brahma

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) autorizou a Cervejaria Petrópolis, detentora da marca Itaipava, a utilizar a cor vermelha em suas
latas de cerveja. A decisão é da 3.ª Turma da corte, que reverteu proibição imposta pela Justiça do Rio de Janeiro a pedido da concorrente Ambev.

A proibição de comercializar a lata vermelha ocorreu em 12 de janeiro de 2011, por decisão da 3.ª Vara Empresarial do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Na ocasião, a corte considerou que a embalagem praticava de concorrência desleal por ter se aproveitado de campanha semelhante feita na ocasião pela concorrente Brahma, da Ambev, que havia lançado uma lata com a mesma cor meses antes. A empresa do interior do Rio de Janeiro, que na época lançou uma edição especial para a temporada da Stock Car daquele ano, ainda foi obrigada a retirar todas as as unidades do mercado e a indenizar a concorrente em R$ 200 mil por danos morais.

A Ambev, que também é detentora das marcas Antarctica e Skol, alega que a lata da Itaipava confundia o consumidor e tinha a finalidade de diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma. Embora o pedido tenha sido julgado improcedente em primeira instância, O TJ fluminense aceitou os argumentos da autora da ação, considerando que houve intenção de se aproveitar da inovação.

No entanto, o STJ aceitou, por maioria de votos, o argumento de que 'cor não é marca'. Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha,  o artigo 124, inciso VIII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) prevê que cores não dispostas de modo distintivo não podem ser registradas como marca, razão pela qual uma empresa que utilizou em ação de marketing cor similar à de produto do concorrente não incorre em concorrência desleal.

Segundo o ministro, as cores dos recipientes dos produtos são elementos neutros no marketing próprio das empresas, não constituindo um diferenciador mercadológico ou um conjunto da imagem (trade dress) capaz de causar imitação e confusão em relação à origem do produto.

Noronha considera ser plenamente possível a convivência de produtos comercializados por empresas diversas e concorrentes que utilizam embalagem da mesma cor, já que não existe direito exclusivo do uso de cores e suas denominações. "O fato não enseja a confusão entre as marcas Brahma e Itaipava, sobretudo quando suficientemente conhecido e diferenciado o seu principal e notório elemento distintivo: a denominação”, afirmou.

O ministro ainda ressaltou que a admissão de exclusividade do vermelho violaria a essência da Lei de Propriedade Industrial, que objetiva principalmente a tutela da livre concorrência.

Fonte: Última Instância

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