sábado, setembro 14, 2013

Justiça condena Estado a indenizar pacientes sem cirurgia no RN

A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Norte, nesta semana, a indenizar cinco pacientes que não tiveram atendimento considerado adequado na rede estadual de saúde em 2009. Um deles, uma mulher, morreu durante o processo. A decisão do juiz Cícero Martins de Macedo Filho definiu que cada um dos autores deve receber R$ 10 mil. Os herdeiros da paciente que faleceu devem dividir uma quantia de R$ 100 mil.
“Essa falta de atendimento ocorreu na época em que o Ministério Público recomendou que o Estado não renovasse os contratos com as cooperativas médicas. Por causa disso, a população ficava sem atendimento, esses pacientes precisavam de cirurgia e não tiveram. Uma paciente chegou a morrer por causa dessa demora. Um colega meu fez o parecer e não encontrou ilegalidade nesses contratos”, explicou ao G1 o advogado Hindemberg Dutra, que defendeu os pacientes.
Os autores da ação declararam ser carentes de recursos financeiros e que os tratamentos de suas doenças dependiam do procedimento cirúrgico. “Esclarecem que mencionadas cirurgias não puderam ser realizadas devido à ausência de médicos habilitados e anestesista, que só voltarão a trabalhar após o solucionamento do impasse entre o Estado-réu e as cooperativas médicas”, diz a ação.
Citado, o Estado alegou falta de interesse processual “em razão de que o objeto do pedido já estaria sendo providenciado e de ilegitimidade passiva do Estado. Requereu chamamento da União e do Município à lide. No mérito alegou que o demandado somente estaria obrigado a fornecer o serviço público de saúde de acordo com os tratamentos e medicamentos disponíveis e compatíveis com o orçamento e por isto não estaria obrigado a patrocinar tratamentos de alto custo”.
O juiz, no entanto, considerou que “a burocracia e problemas estatais não devem obstar o fornecimento de tratamento essencial a vida de uma pessoa. O não fornecimento imediato e necessário do procedimento cirúrgico consubstancia o interesse processual de buscar a tutela jurisdicional. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva e requerimento feito pelo Estado-réu objetivando o chamamento da União e o Município a integrarem o pólo passivo da relação processual, isto também não deve prosperar. Verifica-se que os argumentos encontram-se desprovidos de provas ou de justificativas convincentes de que o Estado não teria responsabilidade de fornecer os procedimentos cirúrgicos requeridos pela parte autora da presente ação”.
Os pacientes pediram indenização por danos morais por causa da demora no atendimento em pelo menos R$ 50 mil, bem como a aplicação de multa diária no caso de descumprimento de decisão judicial. O juiz definiu que casa um deveria receber R$ 10 mil, sendo que os filhos da paciente que morreu receberão R$ 100 mil.

Reprodução Cidade News Itaú

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