Os desembargadores não deram provimento ao Habeas Corpus, que pedia o sobrestamento (adiamento) da Ação Penal originária nº 13006000747-7, já que, segundo a defesa do PM, algumas diligências solicitadas, consideradas indispensáveis, não foram autorizadas pelos juízes que julgaram o processo.
Dentre as alegações, defendidas em sustentação oral na manhã desta terça, havia o argumento de que a diligência para ouvir testemunhas imprescindíveis não teria sido autorizada pelos juízes que acompanharam alguns recursos, da época do fato até o momento.
No entanto, os desembargadores Ibanez Monteiro e Glauber Rêgo rebateram os argumentos da defesa, ao citarem a jurisprudência relacionada a julgamentos semelhantes, que não destaca base legal para obrigar testemunhas de outras comarcas a realizarem depoimentos.
“Elas [testemunhas] não podem sofrer coerção para depor nesses casos. Não há essa obrigação em caráter de imprescindibilidade”, enfatizava Ibanez Monteiro, relator do processo, enquanto o desembargador Glauber Rêgo destacava que a defesa poderia gravar o depoimento para apresentar ao júri, que está em vias de ser marcado. O argumento também foi acompanhado pela presidente da Câmara Criminal, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
A defesa do PM, em tom veemente, já nos corredores do TJRN, enfatizou que vai recorrer aos tribunais superiores. “Vou anular tudo que foi julgado aqui”, defendeu o advogado.
O caso
O suposto crime teria ocorrido numa festa junina realizada em julho de 2006, na cidade de São José de Mipibu, quando o oficial teria presenciado, de um camarote, o irmão sendo alvo de um assalto. Segundo a denúncia, rebatida pela defesa e pelo próprio Públio Otávio, o acusado teria descido do camarote, disparando vários tiros e um deles vitimou o estudante Igor Vale de Medeiros.
O PM ficou aquartelado, no quartel da PM, em Natal, desde a época dos fatos, mas em 2010, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC 100155) solicitado pela defesa.
Reprodução Cidade News Itaú
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