A Justiça do Rio arquivou um processo da Lava Jato contra o advogado Frederick Wassef, que já representou o ex-presidente Jair Bolsonaro e o filho mais velho dele, o senador Flávio Bolsonaro, e outras quatro pessoas.
A decisão é do juiz Marcello Rubioli, da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa do Tribunal de Justiça do Rio, e foi publicada no último dia 7.
O processo está sob sigilo, mas o blog teve acesso à sentença.
Em setembro de 2020, a Lava Jato no Rio deflagrou a Operação E$quema S, que investigou um esquema de corrupção supostamente formado por escritórios de advocacia que teria desviado R$ 151 milhões do Sistema S no Estado do Rio (que engloba Fecomércio-RJ, Sesc e Senac).
Foram cumpridos 50 mandados de busca e apreensão em alguns dos mais renomados escritórios de advocacia no Rio, em São Paulo e em mais quatro capitais.
A investigação da E$quema S teve como base a delação premiada de Orlando Diniz, ex-presidente da Fecomércio-RJ, que tinha preso em 2018 na Operação Jabuti, outra fase da Lava Jato no Rio.
A operação E$quema S resultou em duas denúncias do Ministério Público Federal à 7ª Vara Criminal Federal do Rio.
Numa delas, o MPF denunciou 5 pessoas pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Além do advogado Frederick Wassef, foram denunciados o empresário Marcelo Cazzo, os advogados Luiza Nagib Eluf e Marcia Carina Castelo Branco Zampiron, e o delator Orlando Diniz.
Eles foram acusados de desviar R$ 4,6 milhões da Fecomércio-RJ, do Sesc e do Senac. Segundo o MPF, o grupo se valia de contratos falsos em que serviços advocatícios declarados não eram efetivamente prestados, e mesmo assim eram remunerados pelo Sistema S com honorários milionários.
Em agosto de 2021, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o juiz federal Marcelo Bretas era incompetente para processar o caso, e determinou que fosse encaminhado à Justiça estadual do Rio. Além disso, o STF anulou todas as medidas tomadas na investigação – entre elas, as buscas e apreensões – e as duas ações penais abertas a partir das apurações.
Em seu despacho que arquivou o caso, o juiz Marcelo Rubioli ressalta que a decisão do STF que anulou toda a Operação E$quema S por incompetência da Justiça Federal afirma que a delação de Orlando Diniz foi induzida pela extinta força-tarefa da Lava Jato no Rio.
“Posto, o que se depreende da decisão superior bem como do que dos autos consta, sob os prismas da regularidade e voluntariedade, o acordo de colaboração resta nulo eis que além de celebrado perante autoridade sem atribuição, a voluntariedade inicial foi substituída por indução à conteúdo não pretendido pelo colaborador mas pela autoridade de persecução. Não havendo colaboração premiada válida, e, reconhecido o caráter de fishing expedition das medidas cautelares anteriormente deferidas, estas e aquela, por autoridade judiciária incompetente, urge reconhecer a inexistência de qualquer justa causa à persecução dos fatos narrados”, escreveu Rubioli.
Depois que a ação penal em tramitação na Justiça Federal foi anulada pelo STF e o caso foi encaminhado à Justiça estadual, o Ministério Público do Estado do Rio não ratificou a denúncia que tinha sido ajuizada pela Lava Jato no MPF. O promotor do MP do Rio pediu a instauração de inquérito para continuar as investigações, já que as provas foram invalidadas pelo STF.
“(...) não há como requisitar-se a instauração de inquérito policial por força de informações obtidas em colaboração premiada anulada, sendo necessário, a meu sentir, ou a repactuação da mesma ou provas novas que possam iniciar a atribuição investigativa”, argumentou Rubioli.
O juiz também decidiu trancar a apuração criminal requisitada pelo MP do Rio, por entender que as condutas apontadas não caracterizam crimes.
“É sabido que os contratados e detentores de cargo do sistema S não são funcionários públicos. (...) Que dirá advogados contratados pelos ditos dirigentes. Portanto, não há que se falar em peculato, eis que o dito tipo penal somente pode ser consumado por funcionários públicos. (...) De igual sorte, sequer tendo sido apurado indício de crime antecedente, a despeito de ausência de narrativa de crime antecedente, não há que se falar em lavagem de capitais”, concluiu Rubioli.
Fonte: Blog do Octávio Guedes
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião é muito importante para nós, comente essa matéria!