A Prefeitura de Itaú proibiu por meio do decreto 060/2020 a queima de resíduos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito da zona urbana e da zona rural do Município de Itaú. o objetivo da medida é prevenir a destruição da mata nativa, bem como da fauna que as queimadas poderão provocar e o risco à saúde que a fumaça causada pelas queimadas podem causar e a segurança dos Munícipes; como também o risco potencial de incêndio causado pelos fogos de artifício ou suas fagulhas quando em contato com a vegetação ressecada.
Ainda de acordo com o decreto publicado nesta terça-feira (7), a proibição se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana e zona rural do Município.
"Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades previstas neste Decreto, não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente". diz o decreto
Ainda de acordo com o texto, a inobservância do decreto sujeitará o infrator, gradativamente, penalidades com aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) entre outras medidas
A fiscalização caberá à Prefeitura Municipal de Itaú, através de seu órgão competente (SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E TURISMO), fazer a fiscalização do cumprimento deste Decreto.
O decreto 060/2020 entrou em vigor nesta terça-feira (07/10) publicado no DOM com validade até o dia 30 de
Dezembro de 2020, na zona urbana e rural do município de Itaú.
Confira o Decreto 060/2020 na íntegra
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ
DECRETO N° 060/2020
DECRETO N° 060/2020
ITAÚ/RN, 06 de Outubro de 2020.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS E USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO o período de alta temperatura em que o Município está inserto, bem como de baixa umidade, o que facilita a proliferação de incêndios;
CONSIDERANDO os incêndios que ocorreram recentemente na zona urbana e também na zona Rural de Itaú;
CONSIDERANDO o potencial destrutivo da mata nativa, bem como da fauna que as queimadas poderão provocar;
CONSIDERANDOo risco à saúde que a fumaça causada pelas queimadas podem causar e a segurança dos Munícipes;
CONSIDERANDOo risco potencial de incêndio causado pelos fogos de artifício ou suas fagulhas quando em contato com a vegetação ressecada;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a queima de resíduos sólidos, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, no âmbito da zona urbana e da zona rural do Município de Itaú.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se "resíduo sólido" todo material sólido avaliado como sem utilidade, supérfluo ou perigoso, gerado pela atividade humana e que deve ser descartado ou eliminado.
§ 2º A proibição de que esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive, aquelas decorrentes de extrações, limpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas na zona urbana e zona rural do Município.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente através de fogo, ficará sujeita as penalidades previstas neste Decreto, não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I - em relação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - em relação à outras espécies de resíduos:
se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão aplicadas em dobro e sucessivamente, em caso de reincidência;
V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de estabelecimentos industriais e comerciais, por tempo determinado.
§ 2º O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes deste Decreto serão revertidos em favor da Conta Tributos da Prefeitura.
Art. 3° Fica proibido o uso de fogos de artifícios de qualquer tipo, a partir da publicação deste Decreto até o dia 30 de Dezembro de 2020, na zona urbana e rural deste município;
Art. 4º Fica estipulada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para quem desobedecer a esta determinação, sendo este valor duplicado, sucessivamente, em caso de reincidência;
Art. 5º O infrator responderá criminalmente pela agressão ao meio ambiente, além de indenizar as perdas registradas;
Art.6º Qualquer pessoa, desde que a comprove, seja por fotos e/ou vídeos com localização atual e/ou um (01) denunciante e uma (01) testemunha, poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas dispostas nesta Lei, ou o uso de fogos de artifício, às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando tão somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator e assinar um termo de ciência da veracidade da denúncia.
Art.7º Caberá à Prefeitura Municipal de Itaú, através de seu órgão competente (SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO), fazer a fiscalização do cumprimento deste Decreto.
Art. 8º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CIRO GUSTAVO ALVES BEZERRA
Prefeito do Município de Itaú
Publicado por:
Marcos Antonio Moreira de Morais
Código Identificador:C88D8958
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 07/10/2020. Edição 2373
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
Arlindo Maia da Redação do Cidade News
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