quarta-feira, julho 08, 2020

Câmara aprova texto de medida provisória com regras para reembolso de passagens aéreas


Câmara aprova texto de medida provisória com regras para reembolso ...
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) o texto-base da medida provisória que permite a empresas aéreas reembolsar em até 12 meses as passagens aéreas canceladas.

O projeto estabelece ainda outras ações emergenciais destinadas ao setor de aviação civil a fim de mitigar os efeitos da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus, que resultaram na queda na demanda por voos.

Para concluir a votação, os deputados ainda terão de analisar destaques (sugestões para mudar o conteúdo da MP). Ainda não há data para isso. Depois de concluída a votação, o texto seguirá para o Senado.

Por se tratar de uma medida provisória, o texto entrou em vigor assim que foi editado pelo Executivo, em março deste ano. Para virar lei em definitivo, precisa da aprovação pelo Congresso Nacional em até 120 dias.

O relator da matéria na Câmara, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), fez diversas mudanças em relação ao texto original.

Uma das que provocaram mais polêmica foi a que determina que o pagamento da tarifa de conexão, hoje atribuída às empresas aéreas, passe a ser devida pelo passageiro, nos moldes das tarifas de embarque doméstico e internacional.

Veja os principais pontos do texto aprovado:

A companhia aérea terá prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado no período entre 19 de março e 31 de dezembro, para reembolsar o consumidor. O valor será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O reembolso também poderá ser solicitado em caso de atraso por mais de quatro horas ou interrupção do voo.
Em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser usado, por ele ou outra pessoa, em até 18 meses, para adquirir produtos ou serviços oferecidos pela empresa.
Como alternativa ao reembolso, a empresa poderá oferecer opções de reacomodação em outro voo da própria companhia ou de outra, ou ainda a remarcação da passagem aérea para outra data, sem ônus.
Se o consumidor optar pelo reembolso, poderá ficar sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. A eventual cobrança não será devida se o consumidor desistir da passagem 24 horas após a compra, considerando que haja pelo menos antecedência de 7 dias do embarque.
As regras valem para qualquer meio de pagamento utilizado para a compra da passagem: dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
No caso de voo cancelado em que o pagamento da passagem tiver sido parcelado, a companhia aérea irá interromper a cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos.

Liberação de FGTS
O texto também prevê que aeronautas e aeroviários que tiverem suspensão total ou redução de salário poderão sacar recursos da sua conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em até seis parcelas mensais nas seguintes condições:

R$ 3.135,00 no caso de suspensão total do salário;
R$ 1.045,00 no caso de redução do salário.
Tarifas aeroportuárias
A tarifa de conexão, atualmente paga pelas empresas aéreas, passa a ser cobrada do passageiro, nos moldes das tarifas de embarque doméstico e internacional.

Em seu parecer, o relator afirmou que, “em vez de incorporarem ao custo do voo a tarifa de conexão relativa aos passageiros em trânsito, com reflexos no preço das passagens e na tributação sobre o faturamento”, as empresas passarão “a discriminar o valor dela, dando ao consumidor transparência quanto ao preço que lhe é cobrado por realizar trânsito em aeroporto intermediário”.

Responsabilização
O projeto também altera trechos do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as circunstâncias em que a companhia aérea deve ser responsabilizada por dano aos passageiros.

O texto diz que a empresa não será responsável se o atraso do voo for em razão de, por exemplo, condições meteorológicas adversas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; ou decretação de pandemia que impeçam ou restrinjam o transporte aéreo.

O artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, assim como as opções de reembolso, de reacomodação de voo ou da oferta do serviço por outro meio de transporte.

Tarifa de embarque internacional
O texto determina a extinção, em 1º de janeiro de 2021, da cobrança de uma taxa adicional, equivalente a US$ 18, cobrada junto com a tarifa de embarque internacional.

O relator destaca que o Ministro da Infraestrutura se manifestou a favor do fim da cobrança com o objetivo de estimular as companhias aéreas de baixo custo a atuarem no país.

Segundo o parecer, a renúncia estimada de receita é de R$ 743 milhões em 2021; de R$ 913 milhões em 2022; e de R$ 986 milhões em 2023.

Argumenta ainda que “o fim da taxa contribuirá para a expansão do tráfego aéreo internacional no país, gerando, com isso, receitas adicionais para operadores aéreos e aeroportuários e, consequentemente, impacto orçamentário indireto positivo para a União”.

Empréstimo
O texto permite que recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) sejam utilizados em empréstimo ao setor de aviação civil.

Composto por, entre outras fontes, recursos provenientes da receita de outorga recolhida pelos concessionários de aeroportos, o fundo é destinado ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil.

Pelo projeto aprovado, os recursos do FNAC poderão ser objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro de 2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo com a pandemia.

Os limites de taxa de juros, carência, prazo de pagamento e demais condições contratuais serão estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP);
carência de até 30 meses;
quitação da dívida até 31 de dezembro de 2031;
a garantia de empréstimo será limitada a R$ 3 bilhões;
a garantia de empréstimo somente poderá ser executada a partir de 1º de janeiro de 2021.

Contribuições
O texto prorroga até 18 de dezembro de 2020 o pagamento das contribuições devidas pelos concessionários de aeroportos ao governo federal. Na justificativa, o governo argumenta que as medidas propostas não possuem qualquer impacto, dado que a arrecadação estimada para o ano de 2020 permanece inalterada.

O relator incluiu a incidência de correção monetária sobre pagamentos adiados das contribuições fixas e variáveis.

Reprogramação do pagamento das outorgas
O texto altera legislação de 2017 que originalmente estabelecia certas condições para a reprogramação do pagamento de outorgas de concessões de aeroportos em razão da crise econômica à época.

O relator justifica que agora a situação é “muito mais grave do que a experimentada naquela época”, o que demanda “novos e profundos ajustes” nos contratos de concessão aeroportuária, “a começar pela revisão do pagamento das chamadas contribuições fixas, parcelas do valor total da outorga que ainda são devidas ao poder concedente”.

A alteração do cronograma observará a limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% abaixo e ao máximo de 75% acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. Hoje, a legislação limita a até 50% acima do valor da parcela.

Considerando a correção dos valores reprogramados, o relator calcula que o Tesouro Nacional obterá, em termos de valor presente (2020), uma arrecadação líquida adicional de R$ 3,13 bilhões, com a reprogramação ao longo do tempo remanescente do contrato. Nos primeiros anos, entretanto, haverá uma redução da arrecadação de R$ 792,32 milhões em 2020, R$ 794,70 milhões em 2021 e R$ 820,76 milhões em 2022.

Fonte: G1

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