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terça-feira, janeiro 23, 2018

RN é condenado a pagar R$ 30 mil a mulher que teve gaze esquecida dentro do corpo

A Justiça estadual condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma mulher que teve gaze esquecida dentro do corpo após uma cirurgia de parto no município de Santo Antônio, na região Agreste potiguar. O erro médico causou um infecção que durou oito dias.

A decisão foi da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, em processo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Na Ação Ordinária, a mulher alegou que esteve no Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal para se submeter a uma cesariana, dando a luz ao seu filho.

Porém, durante o período de resguardo, começou a sentir incômodo na região cirurgiada, teve febre alta e muitas dores. Com o agravamento do quadro, ela foi levada ao Hospital Maternidade Januário Cicco, em Natal e, no local, foi constatada a presença de um corpo estranho dentro do abdômen dela.

Ela teve que ser submetida a um novo procedimento cirúrgico, quando foi retirada uma quantidade de gaze esquecida dentro da cavidade vaginal dela, onde estava alojado o bebê durante o parto realizado dias antes.

Em virtude do ocorrido, a mulher disse que teve um quadro infeccioso durante oito dias. Internada, ela precisou receber fortes medicações anti-inflamatórias e teve comprometimento das funções renais.

Decisão
Para a magistrada, o evento aconteceu "mediante ato comissivo dos agentes públicos" do Estado, os quais procederam com imperícia no procedimento médico. No caso, entendeu que houve atuação danosa contra a cidadã.

Ao se voltar ao laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar anexado aos autos, ela entendeu que se encontra demonstrada a ação administrativa danosa, porque foi encontrado dentro da autora, operada há treze dias por cesárea realizada em hospital estadual, um corpo estranho, a saber, um tampão de gases.

Além do mais, ela chamou a atenção pra o fato de que a paciente também apresentou um quadro de febre, dores e exalação de mau cheiro, sendo tais fatos decorrentes do procedimento adotado para efetivar o parto. Ressaltou também que, na sua ficha de internação o diagnóstico foi de infecção puerperal e corpo estranho na vagina, além da existência de uma infecção pós-cirúrgica informada pelo laboratório de microbiologia.

Da mesma forma, salientou que o resumo da alta indica que a paciente foi admitida em pós-operatório de cesárea, evoluindo para febres e calafrios, com a retirada de corpo estranho do fundo vaginal, sendo feita a devida medicação com antibióticos.

“Deste contexto, entendo demonstrada a ação administrativa danosa, que violou a incolumidade física da requerente. Na mesma vertente, encontro comprovado o nexo causal que vincula a dita ação aos danos sofridos pela parte autora. Houve uma atuação negligente do requerido, que não adotou os cuidados preventivos necessários para o parto da ofendida, o que lhe reverteu em prejuízos morais”, decidiu a juíza Aline Cordeiro Lucas.

Fonte: G1

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