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sábado, abril 01, 2017

Justiça do Trabalho interdita prédio da Sesap e dá 60 dias para desocupação


Diante da inércia do do Rio Grande do Norte na concretização das obrigações destinadas a garantir proteção à vida e à saúde de trabalhadores do prédio da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap), a Justiça do Trabalho acaba de decretar a desocupação do local, ordem que deve ser cumprida em até 60 dias, sob pena de multa de R$ 1 milhão e, caso não haja a desocupação voluntária, haverá a interdição do prédio.

Assinada pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Natal, Luciano Athayde Chaves, a determinação resulta de execução de sentença, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN). A penalidade de interdição estava prevista na referida sentença, obtida em ação civil pública ajuizada pelo MPT/RN, assim como a aplicação de multa diária de R$ 10 mil, que também foi deferida pelo juiz, cujo valor deve ser atualizado pela Contadoria.

“Desde a decisão liminar, em 2014, o Estado está obrigado a adotar providências para corrigir as graves falhas estruturais e ambientais do edifício, no entanto continua negligenciando os riscos de prejuízos humanos e materiais, em total desrespeito à saúde e à segurança do trabalhador”, lamenta a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação e pediu a execução da sentença, pois os riscos de incêndios são iminentes e o prédio não tem sequer “habite-se” do Corpo de Bombeiros.

Para o juiz do Trabalho Luciano Athayde, “a situação processual reclama, assim, a atuação do Estado-Juiz, não só para salvaguarda da dignidade da jurisdição, que espera a escorreita observância de seus comandos por seus destinatários; mas também em favor da concretização das obrigações, que se destinam à preservação da vida e da saúde dos trabalhadores e usuários que transitam no edifício-sede da Sesap.

Para o cumprimento da decisão, o juiz já havia destacado que caberia à Sesap realizar contratação emergencial de novo prédio. O descumprimento injustificado da ordem de desocupação é passível de nova multa, no valor único de R$ 1 milhão, além de configurar litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência (§ 3º, art. 536, NCPC).

Acesse aqui a íntegra do despacho da Justiça do Trabalho, que determinou a interdição, na ação de execução de n. 0000879-35.2016.5.21.0002.

Breve histórico – Além das obrigações de fazer e de não fazer estipuladas na condenação, proferida em fevereiro de 2016 em consequência da ACP n. 0001049-75.2014.5.21.0002, que foi mantida em acórdão do TRT/RN em outubro do ano passado, estabeleceu uma indenização de R$ 2 milhões, pelos danos morais coletivos causados, bem como multa de R$ 750 mil, em virtude do não atendimento da decisão liminar.

Em seguida, naquele processo, o Estado do RN ainda interpôs recurso de revista, para que o caso fosse analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido negado seguimento. Mas tal decisão foi atacada por um tipo de recurso denominado agravo de instrumento, ainda pendente de análise do TST. Os recursos não têm efeito suspensivo e a posição do TST é de que cabe a execução da sentença.

Fonte: Portal Noar

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