A realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos teve regulamentação divulgada nesta
sexta-feira, 5 de agosto. As orientações foram trazidas pela Ministro Portaria Interministerial 127/2016 orienta o artigo 9.º da Medida Provisória 739/2016, que trata dos planos de benefício por incapacidade da Previdência Social, concedidos por meio de perícia médica.
De acordo com a regulamentação, o Instituto de Seguridade Social (INSS), em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), deve identificar e convocar e agendar os segurados para aferição, monitorar e controlar as perícias médicas realizadas. A convocação não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade.
Ainda conforme indica a normativa, a definição da ordem de prioridade no agendamento e na convocação desses segurados afastados por incapacidade, deve seguir critérios de acordo com a especificação do benefício. No caso de benefício de auxílio-doença: benefício concedido sem data de cessação do benefício (DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI); tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.
Já, no caso de benefício de aposentadoria por invalidez, a portaria diz que os agendamentos devem observar a idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e o tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Outros critérios também podem ser observados para maior efetividade no agendamento e na convocação dos segurados.
Fonte: CNM
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