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quinta-feira, janeiro 15, 2015

Ex-prefeita do Município de Viçosa é condenada por improbidade

 http://cidadenewsitau.blogspot.com.br/O juiz José Herval Sampaio Júnior, em processo que tramita na Comarca de Portalegre, condenou a ex-prefeita da cidade de Viçosa, Maria José de Oliveira, e mais dois
agentes públicos por terem praticados atos de improbidade administrativa, ou seja, em virtude de irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos realizados por aquele Município durante o ano de 2005.

Com a sentença do magistrado, Maria José de Oliveira foi condenada a pagar R$ 5 mil relativo a multa civil, devidamente corrigidos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Já Francisco Ubiraci Nobre Pereira e Vera Lúcia Silva (integrantes à época da comissão de licitação) foram condenados ao pagamento de multa civil no valor de R$ 7 mil para cada um deles, devidamente corrigidos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e a suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos.

As acusações

O Ministério Público instaurou Inquérito Civil a fim de averiguar licitações e contratos realizados pela municipalidade, no ano de 2005, na época da gestão da prefeita Maria José de Oliveira, tendo constatado várias fraudes.

Afirmou que, em 11 de janeiro de 2005, Maria José de Oliveira firmou, através do instituto da inexigibilidade de licitação, contrato com a empresa Neto Soares Consultoria Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços técnicos de assessoria contábil à prefeitura de Viçosa no valor de R$ 34.400,00 pelo prazo de um ano.

Na ocasião, foi inobservado o disposto no art. 25, II, da Lei de Licitação, uma vez que não se constata natureza singular no objeto do contrato, sob o fundamento que a elaboração de prestação de contas, balancetes e balanços contábeis são atividades corriqueiras, de modo que inexiste particularidade que justificasse a contratação mediante escolha de profissional de notória especialização sem licitação.

O MP sustentou que, em 3 de janeiro de 2005, a Chefe do Executivo Municipal teria autorizado a abertura de licitação, sob a modalidade convite, tendo por objeto contrato de prestação de serviço de transporte de lixo da cidade para o aterro sanitário, no montante de R$ 36 mil pelo período de um ano.

Entretanto, a apuração dos documentos revelou que o procedimento licitatório se tratou de um simulacro de licitação. O Ministério Público apontou que licitação que tinha por objeto transporte de pacientes para tratamento médico, no valor anual de R$ 30 mil, adotou procedimento idêntico à farsa que ocorreu na licitação do transporte de lixo da cidade.

Acrescentou que em ambas as licitações, Antônio Gomes de Amorim, prefeito que precedeu a gestão de Maria José, foi quem deliberou de maneira informal e segundo suas conveniências pessoais, a respeito das pessoas que foram contratadas já sob a gestão da futura prefeita, o que por si só indica que o ex-prefeito permaneceu exercendo ingerências na Administração Municipal na gestão da nova prefeita.

Apontou que, conforme relação de licitações do Município de Viçosa no exercício de 2005 encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado, foram realizadas ao longo do ano inúmeros procedimentos de compras de material de construção e de medicamentos, da mesma espécie de insumo necessário para serviços ou atividades rotineiras da administração, alcançou um valor superior ao limite previsto no art. 24, II, da Lei de Licitação para a dispensa de licitação. Tal fato configura deliberado fracionamento indevido de despesas com o objetivo de dispensar ilegalmente a licitação que era aplicável à situação.

Destacou que as condutas mencionadas anteriormente consubstanciam ato de improbidade administrativa e que a prática das simulações fraudulentas constantes dos procedimentos licitatórios somente poderia ter ocorrido com a colaboração ou conivência criminosa dos servidores municipais que figuram como réus na ação, uma vez que estes integravam a comissão de licitação e também assinaram os documentos forjados para a montagem destes processos.

Sentença

Para o juiz Herval Sampaio Júnior, é inquestionável o dolo da ex-prefeita em conjunto com os servidores Francisco Ubiraci Nobre Paiva e Vera Lúcia Silva, membros da comissão de licitação do Município de Viçosa, em violar o seu dever de licitar, inclusive e em especial na sua conduta maliciosa de valer-se do expediente do fracionamento de licitação, firmando contratos de valores pequenos no intuito de dar aparência de legalidade às contratações diretas praticadas, caracterizando indiscutivelmente a lesão aos princípios da legalidade e da moralidade administrativas salvaguardadas pelo caput, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92.

(Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000813-21.2009.8.20.0150)

Fonte: Defato

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