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sábado, julho 20, 2013

Para procurador regional Eleitoral do RN, cassação de Cláudia não tem mais recurso

Procurador Paulo Sérgio Rocha mostra decisões do TRE que puniram medidas protelatórias Se o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) acatar integralmente o parecer do procurador regional Eleitoral, Paulo Sérgio Rocha, será definitiva a decisão do juiz da 33ª Zona Eleitoral, Herval Sampaio Júnior, que cassou a prefeita Cláudia Regina (DEM) em 29 de março.

Com isso a atual chefe do Executivo municipal seria afastada imediatamente do cargo e o presidente da Câmara Municipal, Francisco José Júnior (PSD), assumiria o comando do Palácio da Resistência até que fossem realizadas novas eleições. Tudo isso, claro, se os juízes do TRE acatarem o parecer integralmente.
É que o membro do parquet entende que ao optarem por embargos de declaração (que não deixa de ser uma modalidade de recurso) eles abriram mão do recurso eleitoral e adotaram uma medida procrastinatória (apenas para atrasar o processo). É que na opinião do procurador a sentença de Herval não deixou qualquer dúvida (é em caso de obscuridade numa decisão que se apela ao embargo de declaração). "Conforme o § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração leva à inexistência de suspensão do prazo recursal e, quando o recurso próprio não tiver sido interposto tempestivamente, impõe a declaração de trânsito em julgado da sentença originária de primeiro grau, que passa a prevalecer em todos os seus termos e de modo definitivo", destacou.
Com isso, quando o pleno do TRE for se manifestar, poderemos ter três desfechos: 1) a cassação da prefeita ser mantida, e os juízes considerarem que não cabem mais recursos; 2) os juízes acatarem a decisão parcialmente, mantendo a cassação, mas abrindo prazo para recurso; 3) manter a decisão de Pedro Cordeiro modificando a sentença.
No entanto, o procurador Paulo Sérgio Rocha fundamentou seus argumentos para o trânsito em julgado da condenação com base em várias jurisprudências, entre elas quatro do próprio TRE do Rio Grande do Norte (uma com origem em Baraúna, outra em Extremoz e as outras de Serra Caiada e Natal). Sempre com o argumento de que se os embargos de declaração (que só podem ser apresentados em casos de omissão, contradição ou obscuridade no texto da sentença ou acórdão) são apenas para protelar a condenação que deve ter caráter definitivo nessas circunstâncias. "Assim, neste caso, os embargos de declaração manejados pelos investigados e aqui recorridos não têm nenhum cabimento, não podendo ser acolhidos. Além disso, são totalmente procrastinatórios e como tal devem ser expressamente reconhecidos, daí derivando sua completa incapacidade de suspender ou de interromper o prazo do recurso efetivamente cabível. E não tendo sido interposto tempestivamente o recurso corretamente cabível, deve-se declarar o trânsito em julgado da sentença monocrática originária", acrescentou.

VERSÃO
A reportagem do O Mossoroense fez contato com o advogado da prefeita Cláudia Regina (DEM), Humberto Fernandes, para que ele se manifestasse sobre o parecer do procurador regional eleitoral. O causídico afirmou que não tinha "nada a declarar". "A gente vai esperar a decisão do TRE. No parecer do promotor ele dá do jeito que quiser", disparou.

Para MP Eleitoral, governadora não era obrigada a estar em processo

O procurador regional Eleitoral, Paulo Sérgio Rocha, afirmou que não há a obrigação de incluir a governadora Rosalba Ciarlini (DEM) como parte integrante do processo. 
Ele disse que embora a governadora Rosalba Ciarlini tenha colaborado para o desequilíbrio do pleito com o uso da máquina pública, como entendeu o juiz Herval Sampaio, não havia a obrigação de incluí-la como parte integrante da ação. "A decisão não exige julgamento uniforme em relação a todas pessoas envolvidas no ato abusivo, uma vez que a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro ou mandato dos beneficiários não alcançam o agente público responsável diretamente pelo desvio de poder, isto é, sua esfera jurídica não será afetada com a procedência do pedido", explicou.
O procurador também entendeu que na sentença Herval Sampaio deixou essa questão bem clara. Isso por si só já dispensaria a necessidade de um embargo de declaração. O correto seria um recurso eleitoral. "Não cabem embargos de declaração com base em suposta omissão quando a sentença originária cuidou do tema embargado de modo expresso e claro. O que se tem aí é a pretensão de rediscussão da matéria, o que é proibido. A parte deve lançar mão do recurso próprio, não de embargos declaratórios", destacou.
Para o promotor, os advogados da prefeita quiseram aproveitar-se do fato de Herval ter saído de férias logo após cassar a prefeita para ter um novo julgamento ainda na primeira instância. "Embargos de declaração propostos dessa forma devem ser considerados manifestamente protelatórios, já que a parte retarda indevidamente o processo, tentando, por meios impróprios e proibidos, ganhar uma nova chance de êxito ao pleitear novo julgamento por meio de embargos declaratórios sem nenhuma base legal, já que clara e manifesta a inexistência de qualquer omissão", acrescentou.

Reprodução Cidade News Itaú

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