Ao julgarem a Apelação Cível (n° 2011.015299-4), os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, mantiveram uma sentença inicial, a qual negou o pedido de promoção, feito por um policial militar, o qual está aguardando julgamento, pela prática de um crime.
A decisão no TJ destacou que não é incompatível – com o princípio constitucional da presunção de inocência – a norma que recusa a promoção de Policial Militar que é réu em ação penal (artigo 15, inciso I, Decreto Estadual 7.070/1977).
A mesma norma também prevê a possibilidade posterior de ressarcimento, a ser pedida pelo PM, caso ele seja considerado inocente, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal. No caso em questão, o PM é soldado e buscou a graduação para Cabo.
“Assim, verifica-se que a Suprema Corte do país, órgão encarregado da guarda precípua da Constituição Federal, considera inexistente a alegada inconstitucionalidade, o que conduz ao entendimento de que não há o que corrigir no ato aqui impugnado”, destaca o relator do processo no TJ, desembargador Osvaldo Cruz.
Fonte: Nosso Paraná RN
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