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sábado, fevereiro 18, 2012

Claudionor dos Santos escapa de cassação por infidelidade porque MP perdeu prazos da ação



O vereador Claudionor dos Santos (PMDB) escapou da cassação no processo de infidelidade partidária que respondia no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por conta de questões burocráticas.
É que a Procuradoria Regional Eleitoral entrou com o processo fora de prazo estabelecido pela resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que instituiu no Brasil a fidelidade partidária.
É que o parlamentar se desfiliou do PDT em 17 de setembro. A partir daí correu-se 30 dias para que a legenda requeresse o mandato, como isso não foi feito coube ao Ministério Público fazer isso em um novo prazo de 30 dias. A data limite era 16 de novembro, mas a ação só foi ingressada no dia seguinte, fator decisivo para a sua extinção. "Verifica-se, assim, que não foi obedecido o prazo decadencial de trinta dias preconizado pela resolução. Portanto, é de se concluir que o feito deve ser extinto, com resolução de mérito, porquanto já decorreu para o Ministério Público o prazo decadencial de 30 (trinta) dias", alegou o juiz relator do processo Ricardo Amaral.
Ao tomar conhecimento da decisão, Claudionor dos Santos comemorou em plenário e recebeu parabenizações dos colegas.
Em contato com a reportagem do O Mossoroense, Claudionor mostrou desconhecimento dos motivos que o levaram a escapar da cassação por infidelidade. "Não escapamos de nada. Nossa mudança de partido foi justa porque não tinha condições de ficar no PDT mesmo após fazer o trabalho que fizemos. Foi isso que o TRE entendeu e concedeu autorização para a gente mudar de partido", frisou.
Ele agradeceu ao advogado Jeferson Freire e disse que agora está mais motivado para preparar a campanha de reeleição. "A defesa de doutor Jeferson foi muito elogiada no TRE. Ainda mais porque o escritório dele não atende demandas eleitorais. Agora estamos prontos para reunir os amigos e preparar a nossa caminhada de reeleição", destacou. 
DECISÃO
Veja a decisão que livrou Claudionor da cassação por infidelidade partidária na íntegra: "Cuida-se de ação por meio da qual o Ministério Público Eleitoral requer a declaração de perda de mandato por infidelidade partidária em face de CLAUDIONOR ANTÔNIO DOS SANTOS, vereador que se desfiliou do PDT.
Da leitura conjugada do caput e do § 2º do art. 1º da Resolução/TSE n.º 22.610/2007, que disciplinou o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, verifica-se que o Ministério Público tem até 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo do partido político, para pedir a decretação de perda do cargo por desfiliação sem justa causa.
A desfiliação do demandado, segundo consta da inicial, ocorreu em 17/09/2011, data em que o candidato comunicou a sua desfiliação ao Juízo Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, de forma que o prazo decadencial para que o partido político pudesse ingressar com a ação de perda do mandato findou-se em 16/10/2011, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, isto é, 17/10/2011(segunda-feira).
Sendo assim, o prazo sucessivo de 30 dias para o Ministério Público ingressar com a ação encerrou-se em 15.11.2011, feriado nacional, prorrogando-se para o dia útil imediatamente posterior, 16/11/2011.
No caso, o Ministério Público Eleitoral protocolou a presente demanda em 17/11/2011, verifica-se, assim, que não foi obedecido o prazo decadencial de trinta dias preconizado pela resolução.
Portanto, é de se concluir que o feito deve ser extinto, com resolução de mérito, porquanto já decorreu para o Ministério Público o prazo decadencial de 30 (trinta) dias.
Diante da incidência da decadência, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 65, XVIII, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e intime-se.
Natal, 14 de fevereiro de 2012.
Juiz RICARDO MOURA
Relator"

Fonte: O Mossoroense

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