A juíza Andréa Régia L. Holanda M. Heronildes, da 17ª Vara Cível de Natal, julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu, Banco IBI S/A, a desconstituir a dívida e a pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00.
O autor alega que, ao tentar fazer compras no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no SERASA e SPC, em virtude de débito contraído junto ao banco réu, nos valores R$ 650,68 e R$ 373,61, vencidas em 17/08/2009 e 20/09/2009, respectivamente, e não adimplidas.
Entretanto, o autor afirma desconhecer o débito e pediu a exclusão da inscrição indevida no SERASA e em outros órgãos de restrição de crédito e requereu declaração de inexistência de dívida, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
O Banco, ao apresentar a contestação, defendeu a inexistência de dano moral a ser indenizado, tendo em vista que ao ser constatada a fraude, retirou espontaneamente o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Para a magistrada, uma vez configurado o ilícito e sendo cabível a responsabilização do fornecedor do serviço, deve-se desconstituir a dívida e conceder o pedido indenizatório em favor da parte autora, tendo em vista o constrangimento que sofreu com o lançamento indevido do seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que além de macular a sua honra, causa-lhe a privação de importantes atos da vida civil.
Quanto ao valor da indenização, a juíza considerou que a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito é um dano mediano, por isso, considerou razoável fixar a indenização no valor de R$ 3.500,00.
Fonte: DN
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