Um candidato aprovado para o cargo de Técnico Fazendário do Município de Macaíba teve reconhecido o seu direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado através de concurso público. A decisão foi 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Na ação, afirmou que, após se submeter, em 2006, às provas do concurso público da Prefeitura Municipal de Macaíba para o cargo de Técnico Fazendário, foi aprovado na 4ª colocação, dentro, portanto, das 15 vagas estabelecidas no Edital 001/2006/PMM, não tendo, porém, sido nomeado pela Prefeitura.
O autor informou que, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas, procurou a administração municipal com a finalidade de obter sua nomeação, sem sucesso. Ele disse ainda que o prazo de validade do processo seletivo foi prorrogado somente até 06 de dezembro de 2010, dois dias antes da interposição do apelo.
Para ele, a investidura no cargo, através de nomeação e posse, durante o prazo de validade do concurso, é um direito subjetivo do requerente. Ao final, pediu judicialmente que seja determinado a sua nomeação e posse para o cargo no qual foi aprovado em seleção pública.
O relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho, esclareceu que, examinando a matéria, os Tribunais, em especial o STJ, revendo a máxima de que "a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito", passou a proclamar que o candidato logrador de aprovação dentro do número de vagas disponíveis no Edital, tem direito subjetivo à nomeação para o cargo, se encontrando aludida matéria, sedimentada, conforme se denota do posicionamento atualizado daquela Corte Superior.
Além do mais, o relator ressaltou que a disponibilização de vagas no instrumento convocatório pressupõe a existência destas, a necessidade da Administração de provê-las, bem como a dotação orçamentária prévia, vinculando, pois, o ofertante (no caso a Edilidade) ao seu suprimento nos moldes oferecidos.
Para o relator, se mesmo após o transcurso de significativo lapso temporal, a Administração permanece inerte, omitindo-se na prática dos atos de nomeação, tal conduta se revela, evidentemente, abusiva e contrária ao direito, colidindo frontalmente com os postulados inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Fonte: DN
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