Em parecer enviado à Justiça Eleitoral, o Ministério Público defendeu a condenação do prefeito de Itaú, André Júnior (PP), por prática de conduta vedada a agentes públicos nas eleições de 2024.
A acusação é de desvirtuamento de publicidade institucional para sua promoção pessoal.
Para o MP Eleitoral, houve a prática de ilícitos. No parecer, o órgão aponta que a publicidade institucional se voltou à campanha de reeleição, medida vedada pela legislação.
Com eventuais novos desdobramentos, André Júnior poderá enfrentar penalidades severas, incluindo a aplicação de multa, e ainda neste processo a coligação Vontade do povo requereu a cassação do registro de candidatura ou, caso seja reeleito, a cassação do diploma, conforme previsto no §5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Confira algumas fundamentações do parecer:
"No que diz respeito ao caso posto em testilha, vê-se que não há necessidade de maior esforço argumentativo, posto que não resta dúvida de que as postagens do representado indicam uma tentativa de burla à norma que veda a publicidade institucional de atos e programas de governo nos três meses que antecedem o pleito, em clara afronta ao princípio da igualdade entre os candidatos, configurando hipótese de conduta vedada pela legislação eleitoral, devendo esta Justiça especializada intervir a fim de coibir esse tipo de prática, restabelecendo a igualdade na disputa eleitoral.
Trata-se de publicidade verdadeiramente institucional, produzida com todas as técnicas de marketing, de modo profissional, com o fim de divulgar as realizações do representado FRANCISCO ANDRE REGIS JUNIOR enquanto gestor municipal de Itaú/RN, não havendo dúvidas quanto ao emprego de recursos públicos na confecção dessa publicidade.
Na seara eleitoral ela já mostrou sua força no pleito de 2022, tornando-se o principal veículo de comunicação entre os candidatos e seus pretensos eleitores, o que deve se repetir neste ano de 2024.
Desconsiderar tudo isso é fechar os olhos para a realidade latente, no sentido de que os políticos se reinventam e a Justiça Eleitoral deve estar atenta à realidade social, resguardando a igualdade na corrida eleitoral.
Comprovada a realização de conduta vedada pela legislação eleitoral, deve ser aplicada a multa prevista no Art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97."
Arlindo Maia da Redação do Cidade News
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