sexta-feira, agosto 23, 2024

Candidato a reeleição, André Junior, não está quite com a justiça eleitoral



Após os últimos acontecimentos que circulam na rede social WhatsApp no município de Itaú, o blog Cidade News Itaú RN, resolveu fazer uma pesquisa sobre a SITUAÇÃO ELEITORAL dos candidatos dos município de Itaú-RN que pediram registro de candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito pela Prefeitura Municipal de Itaú.


E ficamos surpresos com o resultado. 


O candidato da situação, Francisco André Regis Junior, não está quite com a Justiça Eleitoral na presente data, em razão de MULTA ELEITORAL. Consulta feita nesta sexta-feira, 23 de agosto de 24 às 13:32


Confira abaixo a certidão de quitação eleitoral de André Júnior:





Já o candidato a oposição, Ciro Gustavo Alves Bezerra, está QUITE com a Justiça Eleitoral na presente data. Consulta feita nesta sexta-feira, 23 de agosto de 24 às 13:23.


Confira abaixo a certidão de quitação eleitoral de Ciro Bezerra:



O registro de candidaturas é uma das importantes fases das eleições, pois é nesse momento que os partidos e as coligações solicitam à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos. Para se ter consciência da importância, basta dizer que a finalidade das eleições está direcionada aos candidatos, pois os eleitores vão às urnas para escolher quais desses estarão aptos a exercer os mandatos eletivos.


A legislação define quais documentos são de apresentação obrigatória no momento do pedido de registro de candidatura, que são: cópia da ata da convenção partidária, autorização do filiado ao partido para incluir seu nome como candidato, prova de filiação partidária, declaração de bens, cópia do título eleitoral, certidão de quitação eleitoral, certidões criminais da Justiça (Eleitoral, Federal e Estadual), fotografia do candidato e, para candidatos aos cargos do Poder Executivo, propostas defendidas.


O fato é que os pedidos de registro de candidaturas que não preencherem esses requisitos, como é o caso da ausência de certidão de quitação eleitoral, fatalmente terão os seus pedidos de registro de candidatura indeferidos pela justiça eleitoral. 


De acordo com o artigo 69 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019, é facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.  


Na hipótese de indeferimento do pedido de registro de candidatura por ausência de quitação eleitoral o partido precisará substituir o candidato 20 dias antes do pleito.



Arlindo Maia da Redação do Cidade News

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