O presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande do Norte (Ipern), Nereu Linhares, apelou para que os servidores que correram para ingressar com pedido de aposentadoria devido à possibilidade de perda de benefícios revoguem a solicitação. Em entrevista à Jovem Pan News Natal, nesta segunda-feira (8), Linhares disse que o rombo na Previdência Estadual está em R$ 100 milhões mensais e, caso ocorra o aumento significativo no número de aposentados, a situação vai piorar aumentando o déficit em R$ 30 milhões por mês.
Na semana passada, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado sobre aposentadorias no Estado, que determinava o dia 25 de abril como o prazo máximo para aposentadorias de servidores não concursados dentro do regime previdenciário próprio. Assim, os trabalhadores que não se aposentassem até a data-limite perderiam benefícios e seriam incluídos no regime gerido pelo INSS. A previsão gerou uma corrida por requisições no Ipern. Antes da medida ser revogada, uma avalanche de pedidos de aposentadoria foram realizados.
De acordo com o Ipern, quase 4 mil pessoas estão sendo “forçadas” a se aposentar para não perderem os benefícios da aposentadoria, caso a medida não fosse revogada. Somente nos dois primeiros meses de 2024, 2.031 servidores ingressaram com pedidos de aposentadoria, enquanto todo o ano de 2023 somou 2.503. O agendamento de boa parte dos servidores ficou para fevereiro de 2025. Porém, caso sejam efetivadas, o custo para a Previdência pode subir em até R$ 30 milhões por mês.
“Essa decisão, mesmo em liminar, dá garantia total aos servidores. Caso se tenha uma alteração, haverá um novo prazo para as aposentadorias. Mas essa decisão não deverá ser revogada porque não existe na Constituição essa previsão. A aposentadoria compulsória só existe em duas situações: aos 75 anos e por invalidez. Fora isso, não existe. O próprio STF, sobre decisões de aposentadorias, nunca falou em aposentadoria compulsória”, avaliou Nereu Linhares.
Para ele, o direito adquirido não pode ser retirado dos servidores. Além do problema que acarretaria à gestão pública, também ocasionaria perdas nos vencimentos dos servidores, que têm o abono de permanência e auxílio-alimentação, por exemplo. Por isso, Nereu Linhares acredita que a maior parte dos que deram início aos trâmites para a aposentadoria irão voltar atrás.
“Não existe mais nenhum risco. O servidor que já requereu, ele pode pedir desistência ou cancelar o agendamento, porque se no futuro tiver pedido contrário, haverá novo prazo. Vamos relaxar, cancelar os agendamentos que foram feitos”, disse.
A orientação dele para o servidor que já tiver levado a documentação é informar ao Ipern, por escrito, que está desistindo. “Quem apresentou a documentação, deve comparecer ao mesmo lugar e apresentar por escrito o pedido de desistência”, explicou. A expectativa de Linhares é de que 70% dos agendamentos sejam cancelados e de 20% a 30% dos pedidos que já tiveram o encaminhamento de documentação.
Decisão Liminar
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, na semana passada, o Acórdão 733/2023 do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), que fixava o dia 25 de abril como prazo máximo para aposentadorias de servidores não concursados dentro do regime previdenciário próprio e que afetaria 7.126 servidores públicos estaduais e municipais, segundo a Diretoria de Atos de Pessoal do TCE.
“Constata-se que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pretexto de operacionalizar o cumprimento da decisão na ADPF 573, findou por criar critério nela não previsto. Adotou parâmetro mais restritivo, no que, relativamente aos servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT, exigiu não apenas o preenchimento dos pressupostos para a jubilação até a data definida, mas a efetiva aposentação”, escreveu o ministro.
Segundo ele, a Corte de Contas “além de desbordar do que decidido, pelo Supremo, no paradigma, contrariou histórica jurisprudência do Tribunal, levada em consideração na modulação de efeitos, no sentido de que, embora não se admita direito adquirido a regime jurídico, cumpre assegurar a obtenção do benefício previdenciário àqueles que, na vigência de determinada norma, houverem preenchido os respectivos requisitos.”
O próprio Nunes Marques havia negado um recurso do Governo contrário à decisão do TCE. O Estado interpôs agravo interno, e o relator reanalisou o caso.
Fonte: Tribuna do Norte
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