A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de uma operadora de plano de saúde para que suspendesse uma decisão da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que determinou o sequestro das contas da empresa, no valor de R$ 90 mil. Os desembargadores foram unânimes.
A quantia vai custear o tratamento de um paciente para dependência química em uma clínica particular.
De acordo com o judiciário, o sequestro dos valores foi resultado do descumprimento a uma decisão anterior que determinou que o plano custeasse o tratamento recomendado pelo médico assistente de um paciente na clínica em que ele está internado, de forma integral, não se restringindo aos valores pagos pelas tabelas das clínicas credenciadas, já que a operadora não possui outra opção de referência em sua rede credenciada para o tratamento involuntário.
Ao recorrer, o plano de saúde argumentou que, em nenhum momento, se recusou ao cumprimento da liminar e que, na verdade, tem esbarrado em dificuldades com o prestador para negociação do tratamento, uma vez que a clínica não aceita o pagamento nos termos do contrato celebrado com a empresa.
O plano informou que não está se negando ao cumprimento da obrigação, porém, a clínica escolhida pelo paciente mostraria "certa resistência" em realizar o tratamento com os valores praticados na rede credenciada.
Decisão
No entanto, o relator do caso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, considerou que apesar do plano de saúde fundamentar seu recurso alegando ausência de descumprimento da obrigação, ele se limitou em afirmar que tem esbarrado em dificuldades com o prestador para negociação do tratamento, uma vez que este não aceita o pagamento nos termos do contrato celebrado com a operador de saúde.
Amaury Moura ressaltou em seu voto que o pagamento deve ser feito na forma em que foi determinado na decisão judicial, ou seja, de forma integral, não se restringindo aos valores pagos pelas tabelas das clínicas credenciadas, pois a empresa não possui outra opção de referência em sua rede credenciada para o tratamento involuntário de toxicômanos.
“Logo, resta indiscutível que a recorrente descumpriu com a decisão judicial, o que resultou, de forma acertada, na decisão de bloqueio dos valores correspondentes à prestação dos serviços ofertados pela clínica em favor do agravado. (…) Portanto, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial”, decidiu.
Fonte: g1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião é muito importante para nós, comente essa matéria!