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terça-feira, junho 27, 2023

Justiça do RN condena três réus por superfaturamento e dano ao erário em contratação de projeto da Arena das Dunas

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou três réus por contratação indevida sem licitação e superfaturamento em projetos básicos complementares da Arena das Dunas, construída para a Copa de 2014, em Natal.


Arena das Dunas, em Natal — Foto: Augusto César Gomes


Os condenados são o então secretário extraordinário do estado para Assuntos Relativos à Copa do Mundo (Secopa), Fernando Fernandes; a então integrante da assessoria jurídica da Secretaria de Turismo do Estado (Setur), Adriana Andrade Sinedino; e o empresário Danilo Roberto, dono da empresa contratada. Eles podem recorrer em liberdade


Segundo o Ministério Público, autor da ação, a promotoria responsável pelo caso conseguiu comprovar que houve "flagrante dano e comprovado prejuízo ao erário", por meio de uma contratação feita sem licitação.



O caso envolve a contratação da empresa Stadia, pelo Estado do Rio Grande do Norte, para a prestação de serviços técnicos especializados no desenvolvimento dos “Projetos Complementares Básicos” relativos ao estádio multiuso - a Arena das Dunas.


Na sentença do último dia 19 de junho, o juiz Guilherme Newton do Monte Pinto, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, considerou que os três réus agiram no processo que não respeitou as normas para contratação pública sem necessidade de licitação.


Para o Judiciário, os réus realizaram a contratação por meio de inexigibilidade mesmo sem comprovar que a empresa era a única especializada para execução dos serviços. Além disso, haveria indícios de direcionamento do processo.


"Apenas 3 dias após a publicação do contrato, ou seja, em 20/09/2010, a Stadia já emitiu a Nota Fiscal com os serviços prestados, solicitando o pagamento integral da parte do Estado (....) Ressalte-se, ainda, que para confirmar que o contrato foi efetivamente assinado antes da finalização dos trâmites legais, consta que a ART da Stadia relativa aos serviços é datada de 23/08/2010, e nela consta o início da execução dos serviços como sendo em 09/09/2010", diz a sentença.


Para o judiciário, ainda houve com superfaturamento constatado pelo Tribunal de Contas do Estado e pagamento maior que o valor dos serviços executados.



Fernando Fernandes foi condenado a 4 anos e 4 meses de detenção. Já Adriana Sinedino e Danilo Roberto foram condenados a 4 anos de detenção e 3 anos e 6 meses de detenção, respectivamente, mas com penas convertidas em pagamento de valores a entidades pública ou sociais e prestação de serviços à comunidade.


"Inequívoco, pois, diante do que fora demasiadamente analisado na fundamentação fática, que os acusados Fernando Fernandes, Adriana Sinedino e Danilo Roberto praticaram o delito tipificado no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, pois atuaram dolosamente com a prática de diversos atos que contribuíram para a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, mesmo conscientes de que não havia inviabilidade de competição, já que não ficou demonstrado que a Stadia era a única especializada e adequada à execução dos serviços de desenvolvimento dos projetos básicos complementares relativos ao empreendimento Arena das Dunas, tendo havido, ainda, flagrante dano e comprovado prejuízo ao erário, posto que houve superfaturamento e pagamento maior que o referente aos serviços executados", diz a decisão judicial.

Provas colhidas

De acordo com a acusação do MP, a análise do processo administrativo que resultou na contratação da empresa revelou que a proposta da Stadia, apresentada ao poder público, é anterior ao memorando de abertura do processo de contratação direta dos projetos.



Para a Justiça, praticamente todo o processo se baseou em um documento assinado pelo então secretário em que ele afirma que a empresa seria a única capacitada para o serviço, sem estudo prévio de mercado.


Além disso, houve aumento do orçamento dos projetos quando o estado solicitou redução dos serviços contratados pela empresa.


Segundo a Justiça, um relatório do TCE apontou um superfaturamento causador de dano ao erário público de R$ 6.344.106,53.


“Tanto o valor total do projeto básico aumentou, como ainda passou a se prever como custo adicional uma revisão aos projetos. Logicamente, o projeto básico não deveria ter aumentado, até porque a redução de escopo imposto pela Administração não gerou uma modificação na natureza do serviço, mas a exclusão de projetos executivos subsequentes que foram postergados para a futura concessionária do Arena das Dunas”, diz trecho da sentença.


Ainda na sentença, a Justiça destaca que “a situação, além de reforçar a existência de superfaturamento e prejuízo ao erário, com majoração e valores e inclusão de custo indevido e que não deveria correr às expensas da Administração, revela, como já visto anteriormente, que a inexigibilidade de licitação desde o início estava direcionada a Stadia, que antes mesmo da assinatura do contrato já foi dando início a elaboração dos projetos".



"Diante desse evidente superfaturamento, fica claro que o recebimento da proposta da Stadia com o apontado injustificado valor, revela conduta intencional e deliberada dos agentes em favorecer a Stadia na inexigibilidade de licitação referente a contratação dos projetos complementares básico, tudo de encontro com a legalidade e em detrimento do erário público”.

Defesa

O g1 ligou para os telefones do ex-secretário Fernando Fernandes e da advogada Adriana Sinedino, mas não teve as ligações atendidas ou retornadas, nesta terça-feira (27). A reportagem não conseguiu contato do empresário Danilo Roberto até a última atualização desta matéria.


Na ação, a defesa do ex-secretário alegou que seria impossível a prática da inexigibilidade indevida pelo secretário e que o crime não teria existido, pois teriam sido atendidos todos os preceitos legais.


No caso da então assessora jurídica, a defesa argumentou as provas eram inconsistentes e pediu a improcedência da denúncia, com absolvição da ré.


Já a defesa do empresário Danilo Roberto considerou, na ação, que houve cerceamento defesa, pois os anexos das quebras de sigilo não teriam sido disponibilizados aos réus no curso do processo, mas apenas nas alegações finais; que houve inversão da ordem de inquirição e pediu pela sua absolvição, por atipicidade da conduta, ou que a pena fosse fixada no mínimo legal, com regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.



O juiz negou os pedidos dos réus e, no caso do empresário, considerou que não houve cerceamento defesa, pois os anexos não ficaram em segredo de justiça.


Fonte: g1

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