O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (31), por 8 votos a 3, derrubar uma regra da nova lei de improbidade que passou a prever, em mudanças aprovadas em 2021, a exclusividade do Ministério Público para propor esse tipo de ação.
Até 2021, a lei de improbidade previa que o MP e o ente público interessado poderiam apresentar ação para ressarcir os cofres públicos. Após mudanças feitas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente da República Jair Bolsonaro, a nova lei limitou essa legitimidade ao Ministério Público.
A improbidade administrativa consiste no ato praticado por agente público, no exercício de sua função, que atente contra princípios da administração pública.
O plenário julgou duas ações apresentadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe).
Segundo as associações, a alteração afrontou a autonomia da advocacia pública, pois os entes ficarão “à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.
Outro ponto questionado foi a legitimidade exclusiva do MP para propor acordos de não persecução civil – aqueles em que é possível extinguir a ação de improbidade e a punibilidade do agente. O STF também decidiu derrubar essa previsão.
No dia 18 de agosto, o STF terminou de analisar outros processos relacionados às mudanças na Lei de Improbidade – esses, relacionados à aplicação da lei a casos anteriores.
Votos dos ministros
O julgamento teve início na semana passada com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela inconstitucionalidade das mudanças e pela volta da possibilidade de outros interessados apresentarem ações de improbidade e dos acordos.
“Se há ações temerárias, aqueles que propuseram devem ser responsabilizados”, afirmou. “Mas não se pode impedir que toda a advocacia pública defenda o patrimônio público.”
Também votaram nesse sentido os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Barroso destacou que impedir as entidades estatais de ajuizar as ações de improbidade vai contra o que diz a Constituição.
Já os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiram em parte do relator.
O ministro Nunes Marques defendeu que nas hipóteses em que os atos de improbidade forem atentatórios a princípios da administração pública, sem danos aos cofres públicos, a prerrogativa é exclusiva do MP.
“Pode-se discordar, mas isso não faz a norma inconstitucional”, disse. “A Constituição deu ao MP a competência e deixou ao arbítrio do legislador o poder de ampliar ou reduzir os legitimados.”, afirmou o ministro.
Dias Toffoli entendeu que o MP deve ter exclusividade nas ações e os entes públicos somente poderiam entrar com ação de improbidade para requerer o ressarcimento ao erário.
“Nós temos mais de 5.500 municípios e nós, principalmente aqueles que vêm do interior, muitas vezes [vemos] um opositor assume a prefeitura e começa a fazer uma persecução contra o antecessor”, afirmou.
Fonte: g1
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