segunda-feira, agosto 24, 2020

Cinema é condenado a pagar R$ 45 mil a estudante que perdeu parte de dedo durante sessão em Natal

 Uma rede de cinema terá que pagar R$ 45 mil a um estudante que teve parte do dedo da mão decepado ao sentar em uma poltrona, durante uma sessão com a escola, em Natal. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou recurso feito pela empresa e aumentou sua condenação por danos morais para o valor de R$ 30 mil. O órgão também condenou a empresa a pagar o valor de R$ 15 mil por danos estéticos causados ao menino.


Sala de cinema — Foto: Divulgação
Sala de cinema — Foto: Divulgação


Os desembargadores analisaram recursos apresentados tanto pela criança, que foi representada por seu pai, quanto pela empresa, contra sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Natal, que condenou o empreendimento comercial inicialmente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e não se pronunciou quanto ao pedido de danos estéticos.


O caso

Segundo relatado no processo, dia 17 de outubro de 2011, o autor da ação, juntamente com outras dezenas de crianças da escola pública onde estudava foi assistir um filme em um cinema localizado em um shopping na Zona Sul de Natal. Ao sentar numa das poltronas da sala de cinema, devido à má conservação, a cadeira cedeu em um dos lados, rompendo-se um dos seus pontos de firmamento, o que gerou a perda de parte do dedo médio da mão direita da criança, à época com sete anos de idade.



O laudo pericial elaborado pelo Itep apontou que a lesão gerou ofensa à integridade corporal e à saúde da vítima e, segundo a perícia, houve “amputação traumática” de parte do dedo. Também pelas fotografias anexadas aos autos, ficou demonstrado que a criança perdeu parte do dedo médio da mão direita. Já a perícia judicial constatou que ocorreu traumatismo ao nível de falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita e que essa lesão ocorreu quando o garoto foi sentar na cadeira.


Para o relator, juiz convocado Eduardo Pinheiro, um estabelecimento de entretenimento e diversão – cinema – deve fornecer comodidade, conforto, instalações dignas e seguras aos seus clientes. Ele ainda considerou que a criança teve parte do dedo médio da sua mão direita decepada em virtude da quebra de um assento da sala de cinema e frisou que o empreendimento , segundo relatos das testemunhas, sequer prestou à criança cuidados imediatos ou a conduziu para o setor médico do shopping ou estabelecimento hospitalar, mostrando descaso com a situação e o estado de saúde da criança.


De acordo com o magistrado, o “fato ocorrido nas dependências do empreendimento foi traumatizante para a saúde física e emocional da criança, pois, inegavelmente, causou-lhe lesão e dores físicas, deformidade estética, conforme afirmado por perito judicial, dano à imagem e trauma psicológico na criança (constatação que independe de laudo, em face da gravidade em si do fato e suas consequências) a merecer forte reprimenda judicial capaz de aplacar todas as sequelas que marcarão o autor por toda a vida”, contou.


“Os danos estão devidamente comprovados nos autos. O nexo causal também mediante laudo pericial judicial, fotografias e depoimentos testemunhais. Enfim, o recurso interposto não merece acolhida”, decidiu o magistrado.


O julgador ainda considerou que o valor estabelecido inicialmente em R$ 7 mil não reflete a realidade dos autos, a gravidade e a consequência do evento danoso. "Por isso merece ser repensado”. O valor foi elevado para R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, totalizando R$ 45 mil.


A empresa também interpôs embargos de declaração alegando que o acórdão padece de contradição, especialmente em razão dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e danos estéticos, totalizando o montante de R$ 45 mil. Para o juiz convocado, ao questionar os valores fixados e a conduta do menor (alegando que houve culpa exclusiva da vítima), o cinema apenas pretendeu rediscutir a matéria julgada. “Tais assuntos foram debatidos de forma expressa no acórdão recorrido, não cabendo, em embargos de declaração, o rejulgamento da causa”, arrematou.


Fonte: G1

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