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quinta-feira, julho 23, 2020

Descumprimento a isolamento social em Itaú pode gerar multa no valor de R$ 500,00, diz decreto 044/2020 publicado nesta quinta

Novo Decreto autoriza a reabertura de alguns estabelecimentos em ...

A Prefeitura Municipal de Itaú por meio do Prefeito Ciro Bezerra publicou novo decreto (044/2020) de algumas políticas em relação ao Grupo de Risco como Medida de enfrentamento à COVID nesta quinta-feira (23) no Diário Oficial dos Municípios (DOM).

O Prefeito Ciro Bezerra alertou a população itauense sobre o novo decreto, já na manhã de quarta-feira por meio do programa de rádio "Itaú agora" que vai ao ar todas as quartas-feiras pela Rádio Cidade FM Itauense 104,9 MHz a partir das 11 horas.

De acordo com o decreto as pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. O descumprimento da medida ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal, bem como multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos Reais).

As pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica NÃO DEVERÃO CIRCULAR EM ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS, OU EM ESPAÇOS E VIAS PRIVADAS EQUIPARADAS A VIAS PÚBLICAS, exceto, com o uso obrigatório de máscaras salvo algumas exceções que podem serem conferidas no referido decreto.

Continua sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, precisarem sair de suas residências; a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados; Os atendimentos realizados no âmbito das Unidades Básicas de Saúde deverão ser agendados, de forma a não permitir a aglomeração de pessoas; Os atendimentos realizados no âmbito da Maternidade Marcolino Bessa manterão suas atividades normais; entre outras medidas.

Confira a integra do decreto:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ
DECRETO N° 044/2020

DECRETO N° 044/2020

ITAÚ/RN, 22 de Julho de 2020.

EMENTA: Institui, no Município de Itaú, algumas políticas em relação ao Grupo de Risco como Medida de enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do Decreto29.668 de 05 de Maio de 2020 do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO o aumento dos casos de COVID 19 no Município de Itaú;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar as pessoas que são do grupo de risco no Município de Itaú e a gravidade da infecção da COVID 19 nesse grupo;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO ainda a situação de atendimento em órgãos públicos à pessoas do grupo de risco;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas mais rígidas fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), principalmente quanto ao grupo de risco com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município;

D E C R E T A:

Art. 1° - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1° - A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal, bem como multa no montante de R$ 500,00 (quinhentos Reais).
§ 2° - Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3° -Em caso estritamente necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.
§ 4° - Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Art. 2° -As pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica NÃO DEVERÃO CIRCULAR EM ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS, OU EM ESPAÇOS E VIAS PRIVADAS EQUIPARADAS A VIAS PÚBLICAS, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I –Se não houver quem o substitua, deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

Art. 3º. É obrigatório, no município de Itaú, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, precisarem sair de suas residências.

§ 1° -Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.
§ 2° -Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput serão multados no valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas do Art. 268 do Código Penal;

Art. 4º.Fica proibido, no município de Itaú, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.
§ 1° -Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput serão multados no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas do Art. 268 do Código Penal;
§ 2° -Considera-se aglomeração o ajuntamento de mais de 08 (oito) indivíduos que não sejam da mesma família em determinado local;
Art. 5º.Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão proibir o ingresso nas suas dependências, para fins de resguardar a saúde, bem como Prevenir a transmissão do novo coronavírus (COVID-19), das seguintes pessoas:
I –Aqueles que forem portadores de doenças respiratórias crônicas, bem como Hipertensão Arterial, Diabetes e Doenças Cardíacas, devidamente comprovadas por atestado médico;
II - Gestantes;
III –Indivíduos que tiverem filho menor de 1 (um) ano;
IV –Indivíduos que forem maiores de 60 (sessenta) anos.

§1º - Fica excepcionado do caput o atendimento e o deslocamento por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, bem como as situações de Urgência e Emergência;
§2º - Fica suspensa a realização de reuniões ou sessões que tiverem em sua composição pessoas que se enquadrem naquelas descritas no caput deste artigo;

Art. 6º -Os atendimentos realizados no âmbito das Unidades Básicas de Saúde deverão ser agendados, de forma a não permitir a aglomeração de pessoas, ficando autorizados os atendimentos sem o agendamento aqueles considerados de urgência e emergência;

Art. 7º -Os atendimentos realizados no âmbito da Maternidade Marcolino Bessa manterão suas atividades normais;

Art. 8º- Fica autorizado o afastamento na execução de suas atividades, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público dos servidores:

I - forem portadores de doenças respiratórias crônicas, bem como Hipertensão Arterial, Diabetes e Doenças Cardíacas, devidamente comprovadas por atestado médico;
II - estiverem gestantes;
III - tiverem filho menor de 1 (um) ano;
IV - forem maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 9º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com validade até a data de 15 de Agosto de 2020.

CIRO GUSTAVO ALVES BEZERRA
Prefeito do Município de Itaú


Publicado por:
Marcos Antonio Moreira de Morais
Código Identificador:6A7CD090

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/07/2020. Edição 2320
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 

Fonte: Assessoria de comunicação

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